27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 90651 MG 2007/0239225-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 90651 MG 2007/0239225-0
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 05/03/2008
Julgamento
27 de Fevereiro de 2008
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. CONEXÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE RETIRADA DO NOME DA SERASA. PARTICIPAÇÃO DE ENTE FEDERAL EM APENAS UMA DAS AÇÕES CONEXAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Não há prorrogação de competência absoluta.
2. Se em uma das causas conexas não figura algum dos entes federais previstos no art. 109, inciso I, da Carta Constitucional, não pode ser prorrogada a competência da Justiça Federal, vez que absolutamente incompetente para julgar ação entre particulares.
3. Suspensão do processo em trâmite perante a Justiça Estadual nos termos em que dispõe o art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil.
4. Conflito conhecido para anular a sentença e declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 30ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para processar e julgar a ação em que figura a CEF como ré.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo Federal da 30ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitante. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.
Veja
- PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- STJ - AGRG NO CC 35129 -SC, CC 67038 -SP, AGRG NO CC 43922 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00265 INC:00004 LET: A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00109 INC:00001
Sucessivo
- CC 94051 GO 2008/0043784-0 Decisão:13/08/2008
- CC 95067 PE 2008/0069623-1 Decisão:25/06/2008