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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1781782_6dca7.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.782 - RJ (2018/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852 LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO E OUTRO (S) - RJ100439 LUIS FELIPE SILVA SOMBRA - RJ156825 RECORRIDO : JOAO PEREIRA DE MATTOS ADVOGADOS : OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RJ140668 ELOISA CRISTINA RODRIGUES - RJ177985 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 628): Apelação Cível. CEDAE. Tarifa de esgotamento sanitário. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Sentença de procedência parcial do pedido. Irresignação da parte ré. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, uma vez que a concessionária ré é a empresa responsável pelos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no período contestado pelo autor na petição inicial. 2. Alegação de inexistência de serviço de coleta e tratamento de esgoto. É inadmissível a cobrança integral da tarifa de esgoto, sem a devida contraprestação, tendo em vista a sua natureza de preço público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Perícia conclusiva. Laudo pericial que indica que não existe rede coletora de esgoto na localidade em que o autor reside. Não há prestação de qualquer uma das etapas relativas ao tratamento de esgoto, referidas no art. 3º, alínea b, da lei nº 11.445/07. 3. Declaração de inexistência de relação jurídica e de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Precedentes desta Corte. 4. Prescrição. Parte autora que requer a devolução das parcelas desde o ano de 2002. Prazo prescricional de 10 (dez) anos. Artigo 205 do Código Civil de 2002. Súmula nº 412 do STJ. No entanto, a sentença reconheceu a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Manutenção da prescrição no prazo de cinco anos, sob pena de reformatio in pejus. 5. Manutenção da sentença que se impõe. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. A parte recorrente aponta violação aos arts. da Lei nº 8.987/95; 489, VI, e 11 do CPC/2015; 470, I, e 206, § 3º, do CC/2002; e 3º, I, b, da Lei nº 11.445/2007. Sustenta que: (I) a empresa é parte ilegítima, pois não é responsável pela prestação do serviço; (II) o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado; (III) é cabível a cobrança integral da tarifa de esgoto, uma vez que o serviço é prestado através de galerias de águas pluviais, sendo, por isso, indevida sua devolução (IV) não é possível suprimir das contas de água a tarifa de esgoto; (V) deve ser aplicada a prescrição trienal ao caso. A parte recorrida deixou o prazo para contrarrazoar transcorrer in albis, cf. certidão de fl. 718. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A matéria pertinente aos arts. 489, VI e 11 do CPC/2015 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva, o Tribunal a quo assim dirimiu a controvérsia (fls. 630/631): Com efeito, pela análise dos autos, notadamente das faturas de cobrança anexadas às fls. 17/199 (indexador 00018/00201), referentes às atividades de esgotamento sanitário do ano de 2002 a 2011, verifica-se que a ré era a responsável pelos serviços mencionados, destacando-se que o logotipo da concessionária ré consta em todas as faturas. Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que esta é a empresa responsável pelos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no período contestado pelo autor na petição inicial. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade da ora recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Quanto ao argumento de que seria cabível a cobrança integral da tarifa de esgoto face a prestação do serviço, nota-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 633): Assim, em que pese a alegação da parte ré, não se verifica, no presente caso concreto, a prestação de qualquer uma das etapas relativas ao tratamento de esgoto, referidas no art. 3º, alínea b, da lei nº 11.445/07. Dessa forma, verificando-se constar nas faturas do respectivo serviço a cobrança em sua integralidade e, não havendo prestação do serviço em qualquer de suas etapas, não pode a ré efetuar cobrança a título de prestação de serviço de esgoto sanitário. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que, no caso concreto, nenhuma das etapas do esgotamento é realizada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai, também quanto a esse ponto, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Como consequência, não se é possível conhecer das teses decorrentes, relativas ao descabimento da devolução e à impossibilidade do desmembramento do valor da conta de água, uma vez que, nas razões recursais, ambas dependem da premissa fática de que haveria a prestação do serviço, a qual não prevalece face o que restou consignado pelo órgão julgador ordinário. Por fim, quanto à prescrição, o Tribunal origem assim fundamentou o decisum (fl. 636): Considerando que o autor requer a devolução das quantias pagas desde 2002, deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, segundo o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 o que ocorreu em 01 de janeiro de 2003 ainda não havia transcorrido mais da metade do referido prazo vintenário. Portanto, aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 205 do atual Código Civil. Dessa forma, tendo em vista que a questão ora discutida versa sobre cobrança indevida de tarifa de esgoto, tem a parte autora prazo prescricional de 10 anos (art. 205, Código Civil) para postular eventual repetição do indébito. Neste sentido é o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete 412, in verbis: [...] No entanto, considerando que o prazo prescricional reconhecido na sentença foi o quinquenal, sob pena de reformatio in pejus, este deve ser mantido. Com efeito, quanto ao ponto, igualmente não prospera a insurgência. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 15/9/2009). Essa, inclusive, é a orientação dada pela Súmula 412/STJ: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil". Dessa forma, o referido prazo será de 20 anos, nos termos do CC/16, ou de 10 anos, conforme o CC/02, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...] IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp XXXXX/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. [...] VIII. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018) PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp XXXXX/SP, examinado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, reafirmou seu entendimento de que o prazo prescricional para a repetição de indébito, nas ações pertinentes aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, é de 20 anos, quando aplicável o Código Civil/1916, ou de 10 anos, na vigência do Código Civil/2002. 2. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018) PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REGIMENTAL. MULTA. INCIDÊNCIA. 1. [...] 2. Nos casos em que se pleiteia a repetição de indébito de tarifa de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp XXXXX/RJ (DJe 15/09/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, para fazer incidir o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. [...] 4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. ( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 27/3/2017) Nesse contexto, correta a orientação do Tribunal a quo no sentido de afastar a tese de aplicação do prazo trienal e, apenas para não incorrer em reformatio in pejus, manter o prazo quinquenal determinado pela sentença. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015). Publique-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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