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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1479009 SC 2014/0200535-3 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.009 - SC (2014/0200535-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : ALBERTO CHTERPENSQUE
RECORRIDO : DOROTI TERESINHA CATANEO LOSSO
RECORRIDO : FRANCISCO AIRTON GARCIA
RECORRIDO : JOSÉ MEIRA FILHO
RECORRIDO : LUIZ GONZAGA GALVÃO
RECORRIDO : MARIA TERESA GOMES KEUNECKE
RECORRIDO : MARIO ROGERIO FEIJO
RECORRIDO : PORFÍRIO ALFREDO BORGES
RECORRIDO : VICENTE DE BONA SARTOR
RECORRIDO : VITOR MEYER JUNIOR
ADVOGADO : MARIA TERESA GOMES KEUNECKE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SC012468
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, que deu provimento a apelo da parte recorrida para acolher o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Desempenho (GADF) (e-STJ fl. 356).
Acolhidos em parte os aclaratórios, para fins de prequestionamento.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 535, I e II, do CPC/1973 (negativa de tutela jurisdicional);
(b) art. 460 do CPC/1973 (prolação de decisão condicional);
(c) art 1º-F da Lei n. 9.494/97 (correção e juros);
(d) art. 14, caput, §1.° e 2.°, da Lei Delegada 13/92, arts. 5.° e 6.° da Lei 8.538/92, arts. 62, §2.°, 62-a, 193 da Lei 8.112/90, art. 3º, caput, §1.° e 2.°, da Lei 8.911/94, art. 180 da Lei 1.711/52, art. 14, §1.°, da Lei 8.538/92, art. 2.° da Lei 6.732/79, art. 3.° do Decreto- Lei 1.445/76 e art. 15, §1.°, da Lei 9.527/97 (inexistência de direito à incorporação pretendida).
Contrarrazões às e-STJ fls. 458/487.
Passo a decidir.
A questão jurídica referente à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.
GABGF09
REsp 1479009 C542452551155122122164@ C00;434<14461809@
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Superior Tribunal de Justiça
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, continua pendente de apreciação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, afetado ao regime de repercussão geral (RE 870.947/SE – Tema 810 – RG), em razão de decisão exarada em 24/09/2018 pelo Ministro relator, que atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com esteio no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o art. 21, V, do RISTF.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AREsp n. 1.379.039/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 08/11/2018; REsp n. 1.686.774/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; REsp n. 1.397.717/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/05/2018.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810 – RG) pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente os embargos de declaração opostos para a modulação dos efeitos do julgado, e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
GABGF09
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