8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP 2018/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.458 - SP (2018/0014072-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ANETE FONTOURA AGRAVANTE : ANICE BERNADETE NEVES AGRAVANTE : ANTONIETTA LUCIANO AGRAVANTE : DAISY PERINI DIAS AGRAVANTE : ENNY APPARECIDA BERNARDI FIORI AGRAVANTE : ESTERINA MAZZUCCO FRANCO AGRAVANTE : EUNICE MARTINS IVANOV AGRAVANTE : HENRIQUETA SANCHEZ TAVARES AGRAVANTE : HILDA MONTEIRO NARDI AGRAVANTE : IDENE POMPIANI MOURA AGRAVANTE : ISABEL GARISTO DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE : IVONNE RODRIGUES LARA ALEXANDRE AGRAVANTE : IZABEL BOTTION AGRAVANTE : LAURA HENRIQUE DIANNI AGRAVANTE : MARCIA DE MESQUITA CALDAS AGRAVANTE : MARGARIDA PEREIRA LEITE AGRAVANTE : MARIA CECILIA MARCHESANO AGRAVANTE : MARIA GILDA OLIVEIRA SANO AGRAVANTE : MARIA HELENA OLIVEIRA BERÇAG AGRAVANTE : MARIA JOSE DE OLIVEIRA ABREU AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES ANDRADE SOUZA GUERRA AGRAVANTE : MAY NISTA AGRAVANTE : NORMIRA IBALDINA SOUZA DO CARMO ROSA AGRAVANTE : ODETE MENEZES RODRIGUES AGRAVANTE : OFELIA ROLIM DE SOUZA CAMPOS AGRAVANTE : VERALICE BETTA PEREIRA BARBOSA TROVILHO AGRAVANTE : OTAVIO HENRIQUE BETTA BARBOSA CORREA TROVILHO AGRAVANTE : PAULO OCTAVIO BETTA BARBOSA CORREA TROVILHO AGRAVANTE : WALKYRIA AREIAS PEREIRA ROSSI AGRAVANTE : MARCOS MAXIMILIANO BETTA BARBOSA CORREA ADVOGADO : MANOEL MORENO BILTGE - SP144642 AGRAVADO : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP AGRAVADO : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROCURADOR : PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS - SP150647 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANETE FONTOURA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 248): PRELIMINARES Arguições se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Afasto as preliminares. AÇÃO RESCISÓRIA Violação literal a dispositivo constitucional. Inocorrência de afronta ao preceito apontado. Pretensão de verdadeiro reexame da matéria, inadmissível na via eleita. Precedentes. Ação improcedente. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 266/269). No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação do art. 485, V, do CPC/1973. Sustenta que o acórdão atacado não observou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal ao não conceder aos aposentados e pensionistas vantagens de cunho genérico previstas na legislação estadual. Aduz que não se aplica ao caso a Súmula 343 do STF, ante a inexistência de jurisprudência controvertida quanto à matéria discutida no autos. Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (e-STJ fls. 343/344). No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a inadequação de aludidos fundamentos. Contraminuta às e-STJ fls. 365/370. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feitas essas considerações, observa-se que a pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável, sob pena de perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO E NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO DA RESCISÃO DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO SE O ALEGADO FATO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. 2. No caso dos autos, contudo, a alegação do segurado não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 3. É firme a orientação desta Corte de que o erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos, o que não se verifica na hipótese em exame. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.412.343/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/10/2017). No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não houve literal violação de lei na decisão rescindenda. Dessarte, rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM MULTA DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto isso implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que tratou especificamente acerca da validade do auto de infração, bem como da inexistência de julgamento ultra petita. 3. Entendimento contrário ao da Corte de origem que reconheceu a validade do auto de infração afastando assim a alegação recursal de violação de lei em tese nos termos do art. 485, V e IX, do CPC, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. O recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória deve demonstrar violação de normativo federal do próprio acórdão recorrido, no caso, do art. 485, V, do CPC. Não é adequado apontar violação dos normativos aplicados no julgamento da ação rescindenda, como no caso em análise. Agravo regimental improvido. (AgRg AREsp 709.707/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/06/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, VII E IX, DO CPC. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. 2. No caso sub examine, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória à vista de que o documento apresentado não seria preexistente ao decisum rescindendo mas, ao contrário, fora produzido ou provocado posteriormente pela parte Autora após a sua prolação e esta apontara a ocorrência de erro de fato com base em documento que só veio a integrar o processo na Ação Rescisória. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: REsp 914.465/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24/11/2008; EDcl no REsp 1.104.196/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 2/9/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg AREsp 65.309/AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/10/2012). Ademais, a controvérsia em exame remete à análise de matéria constitucional e direito local, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator