13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2019/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.850 - RS (2019/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS : NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S) - RS041666 MARCOS VALÉRIO SILVEIRA LESSA - RS042441 JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - RS060292
RECORRIDO : A1 DIGITAL CENTER LTDA
ADVOGADO : AURÉLIO FRANCISCO LANTMANN JÚNIOR E OUTRO(S) -PR036615
INTERES. : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S) - RS041666 JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - RS060292
INTERES. : JULIANO RAFAEL RAMOS MATOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇOS PELA VIA DO SISTEMA INFOJUD. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Da leitura da petição de agravo de instrumento, pode-se aferir que ITAÚ UNIBANCO (BANCO ) ajuizou ação monitória contra A1 DIGITAL CENTER E OUTRO ( A1 DIGITAL e OUTRO).
O Juízo de piso indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇOS PELA VIA DO SISTEMA INFOJUD.
Em que pese a orientação do STJ, no sentido da desnecessidade de que sejam esgotados os meios ordinários tendentes à localização de bens dos devedores passíveis de penhora, na situação em apreço, a parte agravante não comprovou que realizou qualquer diligência a fim de localizar bens da devedora.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MR 26
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Superior Tribunal de Justiça
UNÂNIME (e-STJ, fl. 94).
Os embargos de declaração opostos pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (IRESOLVE) foram rejeitados (e-STJ, fls. 129/136).
Irresignada, IRESOLVE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, sustentando, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 313 do CC/02. Alegou, em síntese, que é desnecessário o esgotamento prévio para utilização do sistema INFOJUD.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 170), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 183/190).
É o relatório.
DECIDO.
Merece prosperar a presente irresignação.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da alegada violação do art. 313 do CC/02.
Observa-se que o artigo indicado por violado acima não guarda pertinência com a alegação nas razões recursais de que é desnecessário o esgotamento prévio para utilização do sistema INFOJUD. Caracterizada, assim, deficiência na fundamentação, fazendo incidir, à hipótese, o teor da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessas condições, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Superior Tribunal de Justiça
Relator
MR 26
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