25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1397354 MT 2013/0260309-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
MK26
RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.354 - MT (2013/0260309-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
MATO GROSSO - CRM/MT
ADVOGADOS : LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS E OUTRO(S) -MT007202 LUCIANA PÓVOAS LEMOS - MT007723
RECORRIDO : WALDIR LENZI
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pelo Conselho
Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM/MT , com base no art. 105, III, a e
c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim
ementado (fl. 79):
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MERA CÓPIA REPROGRÁFICA SEM ASSINATURA DO ADVOGADO -INEXISTÊNCIA.
a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal SEM ASSINATURA.
b) Decisão de origem - Indeferimento da petição inicial. Falta dos requisitos de certeza e liquidez da Certidão de Divida Ativa.
1 - "Só a petição que contenha a assinatura original do mandatário pode ser considerada(sic) válida. Exceção para a hipótese prevista na Lei n° 9.800/99 (fac-símile). Precedentes: RMS 24.257-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie; RE 233.759-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes; AI 179.709-AgR, Relator o Ministro Octavio Gallotti; REs 263.570-AgR e 299.111-AgR-ED, Relator o Ministro Néri da Silveira; e REs 44 6.609-AgR e 446.792-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto. Agravo regimental desprovido." (AgR-RE n° 4 4 9.675/RJ - Relator: Ministro Carlos Britto - STF - Primeira Turma - Unânime - D.J. 10/3/2006 - pág. 28.)
2 - A falta de assinatura original do advogado implica inexistência do recurso e, consequentemente, acarreta seu não-conhecimento.
3 - Apelação não conhecida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 98/102).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 13
do CPC/73. Sustenta, em resumo, que "a assinatura digital, equiparada pelo Julgador à
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ausência de assinatura, configura, por analogia, irregularidade na representação do
Recorrente, o que, a teor do disposto no Artigo 13, do Diploma Processual Civil, ensejaria,
quando muito, a intimação do advogado para subscrever manualmente o Recurso de
Apelação" (fl. 111).
Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 152).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a
diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na
Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 -relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Quanto à questão de fundo, nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de
assinatura do advogado subscritor de recurso interposto nas instâncias ordinárias constitui vício
sanável, nos termos do art. 13 do CPC/73.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA SANAÇÃO DO VÍCIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não se evidenciou na espécie.
2. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. Na instância ordinária, o recurso de Agravo de Instrumento sem a assinatura do procurador não pode ser considerado inexistente, pois deverá ser oportunizado prazo razoável para a sua regularização, em consonância com o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1.398.134/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013 e AgRg nos EDcl no
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Ag 1.400.855/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
( REsp 1570519/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO SEM ASSINATURA ORIGINAL DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES.
1. A irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido prazo para o recorrente regularizar a irregularidade constante do recurso de apelação.
( EDcl no REsp 1.397.358/MT , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC SEM ASSINATURA. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Entendimento do STJ no sentido de que a falta de assinatura do advogado, nos recursos apresentados na instância ordinária, constitui vício sanável, diante do qual deve ser concedido prazo para o suprimento da irregularidade, conforme artigo 13, do CPC. Ao contrário da extraordinária, onde não se admite a regularização.
2. Precedentes: REsp 1.109.832/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/6/2009, REsp 964.160/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/10/2008, REsp 905.819/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/8/2008.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.288.052/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 23/3/2012).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.220.434/RS , Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 5/9/2013; e AgRg no REsp
1260676/RN , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012,
DJe 20/11/2012.
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Assim, por estar em confronto com o entendimento desta Corte Superior, o acórdão recorrido não merece subsistir.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a abertura de prazo a fim de que a parte recorrente corrija o vício concernente à assinatura da petição de apelação.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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