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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1791646_d3095.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.646 - RS (2019/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE RECORRIDO : FERNANDA MADRUGA PRESTES RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PRESTES ADVOGADO : MAURICIO MICHAELSEN - RS053005 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 244): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDOR MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NA LOCALIDADE. 1. É assegurada ao servidor público ou dependente estudante transferido ex offício a matrícula em instituição de ensino congênere na localidade de destino. 2. Inexistindo instituição de ensino congênere na localidade de destino, é possível a alocação do servidor ou dependente estudante em instituição pública de ensino que ofereça o mesmo curso de origem. Precedentes. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1022 do CPC/2015; 99 da Lei n. 8.112/90; e 19 da Lei n. 9.394/96. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia; e (II) não deve ser reconhecido o direito à transferência na forma pleiteada, tendo em vista que o curso frequentado pela discente "é oferecido em universidade privada no município vizinho - Pelotas - distante apenas 54km de Rio Grande e com ligação por várias linhas de ônibus, inclusive transporte escolar." (fl. 316). O Ministério Público Federal, intimado, restituiu os autos sem opinar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar a existência de interesse público primário (fls. 380/383). É o relatório. A irresignação não pode ser acolhida. Verifica-se, de outro lado, não ter ocorrido ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao tema de fundo, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido ex officio, tem assegurado, para si ou para seu dependente, o direito à matrícula em instituição de ensino congênere na localidade de residência, ou, na sua ausência, a transferência excepcional para instituição pública de ensino. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE MILITAR REMOVIDO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. CRITÉRIO OBEDECIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente alega ofensa ao art. 41 da Lei 8.666/1993. No entanto esse diploma normativo estabelece normas gerais sobre Licitações e Contratos Administrativos. Desse modo, a ausência de pertinência temática entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal tido como violado faz incidir o óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Consoante a firme jurisprudência do STF e do STJ, o servidor público civil ou militar estudante, transferido ex officio, e seu dependente estudante têm direito à matrícula em instituição de ensino superior da nova localidade, desde que congêneres as instituições de ensino, excepcionando-se a regra, em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza, no local da nova residência ou em suas imediações. 3. A compreensão firmada pelo Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Outrossim, verifica-se que o Tribunal a quo utilizou fundamento constitucional não atacado pela via de Recurso Extraordinário, o que faz incidir o enunciado da Súmula 126/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MILITAR REMOVIDO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. A decisão monocrática agiu em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, que assegura ao Servidor estudante transferido ex officio a sua matrícula em Instituição de ensino congênere na localidade de sua residência, ou, na sua ausência, a transferência excepcional a estabelecimento público de ensino. 3. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017) No caso, a Instância a quo adotou os fundamentos da sentença de piso, assim proferida (fl. 249): Trazendo-se tais premissas para o caso em análise, como a demandante cursava Medicina em uma instituição privada (Universidade de Caxias do Sul/RS), a remoção no interesse da Administração do seu pai, militar de quem é economicamente dependente, para a cidade do Rio Grande/RS não ensejaria direito subjetivo à transferência para a FURG (instituição pública) . Contudo, é necessário atentar para a circunstância de que o caso em apreço não permite observar estritamente os parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento já referido. Explicação para tanto reside no fato de que, como sabido, na cidade do Rio Grande/RS, local para onde o genitor da demandante foi removido no interesse da Administração, a única faculdade de Medicina existente é vinculada à FURG, entidade pública. Não há, portanto, possibilidade fática, no caso em exame, da observância da congeneridade privada-privada, porquanto, repita-se, inexiste faculdade de Medicina em instituição universitária privada no local para onde se mudou a impetrante e o servidor removido. Frente a esse cenário, imperiosa a mitigação da exigência da congeneridade, dado não existir na localidade de destino instituição da mesma espécie que a de origem. Isso porque, se é bem verdade que, como definiu o Supremo Tribunal Federal, não é possível aceitar o ingresso privilegiado em universidades públicas de servidores e ?lhos de servidores que estudavam em instituição privadas, não menos verdadeiro é o fato de que o ordenamento jurídico almeja que a transferência compulsória dos servidores públicos, tanto civis, quanto militares, não ocasione prejuízos para os seus estudos, assim como de seusfamiliares. Entendimento em sentido contrário faria com que, na prática, a remoção do militar acarretasse para a impetrante - aluna do Curso de Medicina da Universidade de Caxias do Sul - RS, no qual estava matriculada desde julho de 2015, residindo com seus familiares em Porto Alegre, local onde o seu genitor era lotado -, impedimento à continuidade dos seus estudos, o que não se admite. Assim, sendo a impetrante oriunda de instituição privada, e não havendo instituição do mesmo gênero nesta localidade, é possível que o estudante seja alocado em instituição pública de ensino que ofereça o mesmo curso de origem. Cumpre referir, em atenção aos termos das manifestações da FURG e do Ministério Público Federal, que a norma acima transcrita, que versa sobre transferência entre instituições de ensino de estudantes dependentes de servidor público federal removido de ofício, expressamente assegura vaga ao discente em instituição situada na cidade do seu novo domicílio. Por esse motivo, havendo o curso de Medicina na cidade do Rio Grande/RS, local para onde o servidor público foi transferido de ofício, inexiste amparo para negar a almejada transferência tomando como base o fato de haver curso em instituição privada com sede em outra cidade, no caso, Pelotas/RS, localizada a aproximadamente 60Km. A esse respeito, oportuno referir que a circunstância de a demandante suportar deslocamentos entre Porto Alegre e Caxias do Sul/RS quando da frequência ao curso na UCS não serve como base para que se exija dela o mesmo deslocamento no seu novo domicílio, sobretudo quando se atenta para o fato de que, no caso, a lei assegura a transferência, independentemente da existência de vaga, para instituição universitária da cidade do novo domicílio. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao autorizar a transferência para instituição de ensino superior não congênere, não destoou do entendimento jurisprudencial sobre o tema, merecendo subsistir. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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