17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
F9
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.029 - SP (2018/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : COMÉRCIO DE CORRENTES REGINA LTDA
ADVOGADOS : ROBERTO PEREIRA GONÇALVES - SP105077 KATIA NAVARRO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP175491 LUCIMARA SANTOS COSTA - SP231949
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. POSTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. FATO SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que, em 27/04/2000, a agravante aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal, e, em 01/03/2000, restou consolidado o parcelamento da dívida.
2. A decisão recorrida, determinando a realização de penhora no rosto dos autos de outra demanda, foi proferida em 30/07/2014.
3. Considerando o disposto no artigo 493 do Novo Código de Processo Civil, o fato superveniente a ser considerado pelo juiz é aquele capaz de influir no julgamento da causa.
4. As alegações de posterior exclusão e nova inclusão da empresa agravante no programa de recuperação fiscal - situação fática, aliás, ainda pendente de solução definitiva - exercem relevante influência na apreciação do caso.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é lícita a exclusão do Programa de Recuperação fiscal fundada em inadimplência, caso demonstrado que as parcelas são ínfimas para fins de amortização do saldo devedor.
6. Considerando as particularidades do presente caso (existência de recurso da União buscando a exclusão da empresa do REFIS com base na tese da parcela ínfima), não há como acolher o pleito de levantamento da penhora mediante aplicação da orientação firmada no Recurso Especial n. REsp 957.509/RS.
7. Em tema de constrições judiciais, muito mais grave do que manter por algum tempo uma penhora posteriormente considerada indevida é levantar constrição devida. De fato, penhora indevida pode ser levantada após constatação de seu descabimento. Já a penhora indevidamente levantada quase nunca pode ser restabelecida.
8. Agravo de instrumento desprovido.
AREsp XXXXX CXXXXX44909221801:281@
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Superior Tribunal de Justiça
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No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alega violação aos arts. 151, VI, do CTN e 805 do CPC/2015, asseverando que: a) não obstante a execução fiscal esteja garantia por penhora pretérita e o crédito tributário encontrar-se com a exigibilidade suspensa, em razão de adesão ao REFIS, "a recorrida apresentou petição na execução fiscal requerendo a penhora no rosto dos autos do Processo XXXXX-92.1996.8.26.0554, em trâmite perante a 6° Vara Cível da Comarca de Santo André/SP" (fl. 320); b) tendo em vista a exclusão do parcelamento, ajuizara ação declaratória (Processo XXXXX-55.2016.4.01.3400), em que, por força de tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença, reconheceu-se a nulidade do ato administrativo de exclusão e mantido o parcelamento, de forma retroativa (fls. 321 e 324); c) "o parcelamento encontra-se vigente, estando o débito tributário suspenso, existindo penhora anterior, não podendo prevalecer a penhora no rosto dos autos, devendo ocorrer a reforma da decisão recorrida com o cancelamento da penhora no rosto dos autos" (fl. 322); e d) deste forma, "o crédito tributário em análise estava com a exigibilidade suspensa no momento da determinação da penhora no rosto dos autos, não podendo deixar de mencionar que o parcelamento sempre esteve vigente" (fl. 324).
Invoca, ainda, divergência jurisprudencial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 371/372, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dou provimento ao agravo, para que seja reautuado como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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