4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 107631 CE 2019/0017710-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 06/02/2019
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 107.631 - CE (2019/0017710-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : JESUS HELIO CARVALHO (PRESO) ADVOGADOS : EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499 MARCOS LIMA MARQUES - CE033846 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por Jesus Helio Carvalho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 57): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE IDOSO E DOENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente - preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Entorpecentes - sob o fundamento da gravida da custódia cautelar imposta, alegando a possibilidade da aplicação da prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas. 2. A custódia cautelar do paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade e o modus operandi do delito, mormente ante a grande quantidade da droga apreendida. 3. Quanto ao argumento de que o paciente é pessoa idosa e doente, e que isso lhe garantiria o benefício da prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas, tal não merece acolhida. A legislação atinente somente faculta a substituição da prisão preventiva por domiciliar aos maiores de 80 (oitenta) anos e/ou extremamente debilitados ( CPC, art. 318, I e II). Dos autos se extrai que o paciente conta com 77 (setenta e sete) anos de idade e que seria portador de hiperplasia prostática benigna, asma e hipertensão arterial sistêmica, não podendo se aferir se a custódia preventiva é flagrantemente gravosa à saúde do réu. Ademais, não há nenhum contra indicativo de sua permanência em estabelecimento prisional, quando devidamente medicado. 4. No tocante à possibilidade da substituição da clausura pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tal resta inviável, neste caso ante à gravidade do delito, eis que grande a quantidade de droga apreendida em poder do paciente. 5. Ordem conhecida e denegada. O recorrente foi preso em flagrante, no dia 26/7/2018, pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Pleiteia a expedição de alvará de soltura ou sua colocação em prisão domiciliar, tendo em vista que é idoso e portador de doenças. É o relatório. Decido. Evidenciando-se que a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito do presente recurso ordinário em habeas corpus, impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa das razões da pretensão depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de janeiro de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente