2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 102046 MG 2018/0212116-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 06/02/2019
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102.046 - MG (2018/0212116-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : LUCAS GOMES TERROR (PRESO) ADVOGADOS : PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484 MARCELO MANOEL DA COSTA E OUTRO (S) - MG088385 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO O recorrente acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0681215-82.2018.8.13.0000, em que foi mantida sua prisão cautelar. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifiquei que, em 18/12/2018, foi prolatada sentença condenatória, decisão por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º do CPP). Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria. Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste writ, em que se pugna pela revogação da prisão preventiva. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ