14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG 2019/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 107.264 - MG (2019/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : BERNARDO BARBOSA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BERNARDO BARBOSA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 50):
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO INFRACIONAL -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÃNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ss. do CPP, se houver necessidade cautelar.
- Estando evidenciada, por meio de elementos do caso concreto, a periculosidade do agente, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social.
-A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
O recorrente foi preso, preventivamente, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2°, II, do CP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Requer a concessão do pedido liminar a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura do paciente.
É o relatório. Decido.
Os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública (RHC n. 72.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/11/2016).
Superior Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal Federal já afirmou ser "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (HC n. 128.779, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 5/10/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente