8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 37189 SP 2018/0346942-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
RECLAMAÇÃO Nº 37.189 - SP (2018/0346942-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECLAMANTE : INES HELENA DA SILVA ADVOGADO : ANDRÉ ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525 RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : MUNICIPIO DE VOTUPORANGA DECISÃO Trata-se de reclamação formulada por INES HELENA DA SILVA contra acórdão de TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso inominado para julgar improcedente a ação (fls. 106-109). Sustenta que a decisão reclamada, "[...] além de divergir do entendimento de outras decisões da 2ª Turma Recursal da comarca de Votuporanga e do magistrado da primeira instância do JEFP de Votuporanga, também divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSP, sobre a irretroatividade das leis" (fl. 5). Requer a reforma do ato impugnado, "[...] a fim de que se alinhe aos preceitos estabelecidos no REsp n. 198.801-SP e no RE em RMS n. 10.471-CE" (fl. 20). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". O Supremo Tribunal Federal, ao examinar conflitos de competência suscitados pelos tribunais de justiça contra as decisões do STJ fundamentadas na referida resolução, firmou a orientação de que o "Superior Tribunal de Justiça é órgão que se sobrepõe, hierarquicamente, às deliberações de Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar em conflito entre o STJ e tribunal inferior a ele subordinado por vínculo hierárquico. Nesse contexto, compete ao TJBA cumprir a determinação do STJ, para julgar a reclamação, não cabendo, por parte do tribunal destinatário, opor-se à determinação por via de conflito" ( CC n. 7.971/BA, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/3/2017). No mesmo sentido são os seguintes precedentes: CC n. 7.980/MG (Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 15/5/2017) e CC n. 7.968/MG (Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2017). No Superior Tribunal de Justiça, merecem destaque as seguintes decisões: Rcl n. 33.148/MG (Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/3/2017) e Rcl n. 33.293/MG (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13/2/2017). Ante o exposto, considerando que a reclamação foi ajuizada após a vigência da citada resolução, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de dezembro de 2018. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente