26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA: EDcl no CC 160102 SC 2018/0197655-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 14/12/2018
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.102 - SC (2018/0197655-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : G M S ADVOGADOS : ELSON DE ARAUJO CAPETO - SP129836 RODRIGO STANICHI FAGUNDES - SP289938 ANTONIO VLADEMBERGUE NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - SP381898 EMBARGADO : J A DA S ADVOGADO : CÁTIA CILENE KRAFT MANSKE - SC027556 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE POMERODE - SC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ATIBAIA - SP PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. 2. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por G M S contra decisão que determinou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pomerade - SC, nos termos da seguinte ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pomerode/SC, suscitado." (fl. 779, e-STJ) Embargos de declaração: aponta a embargante suposta omissão na decisão, porquanto uma das ações propostas na comarca de Atibaia trata-se de alienação parental e foi proposta enquanto a Ré ainda residia naquela cidade, sendo que a alteração posterior de domicílio não altera a competência para o julgamento da demanda. Assevera também que a ação proposta na comarca de Atibaia foi proposta antes e que a regulamentação de visitas já havia sido decidida, ocorrendo a preclusão da questão. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. Isso porque, houve a definição de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pomerade - SC para julgamento de todas as ações, inclusive as já em trâmite perante o Juízo de Atibaia, ante a mudança de domicílio do detentor da guarda de fato da criança. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora