12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS 2019/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
MTAM16
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 107.584 - MS (2019/XXXXX-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : C S (PRESO)
ADVOGADOS : JOSÉ BELGA ASSIS TRAD E OUTRO(S) - MS010790 ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MS011835 ALÍCIO GARCEZ CHAVES E OUTRO(S) - MS011136 ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - MS011514
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por C. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
assim ementado (fls. 622-623):
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU - PEDIDO AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA - ORDEM NÃO CONHECIDA
I - O segundo impetrante/paciente pugna pela extensão da ordem concedida nesta instância.
II - Porém, tal pedido não foi submetido ao impetrado, o que importa em supressão de instância.
III - Ordem não conhecida. Contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Afirma o recorrente, denunciado na Sexta Vara Criminal de Campo Grande
(MS), com mais 17 corréus, por práticas de organização criminosa, lavagem de dinheiro e
falsidade ideológica, que tem direito à extensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de origem
proferido nos presentes autos, em favor de E. M., um dos corréus.
Afirma que estaria em situação objetivamente idêntica, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal, apta à concessão de liberdade provisória.
O julgado cujos efeitos pretende o ora recorrente lhe sejam estendidos recebeu
esta ementa (fls. 525-526):
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU - IDENTIDADE DE SITUAÇÕES
RHC XXXXX CXXXXX58188485308@ C3111:0=04155506@
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Superior Tribunal de Justiça
MTAM16
FÁTICO-PROCESSUAIS - IGUALDADE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Em se tratando da mesma situação fático-processual em que se deu a suposta prática delitiva do correu, beneficiado com a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, bem como pela igualdade de condições subjetivas favoráveis entre eles, de rigor a extensão do beneficio ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
II - Ordem parcialmente concedida.
Salienta que deveria o TJMS ter decidido o pedido de extensão, porquanto não é necessário que a questão tenha sido previamente submetida ao Juízo de primeiro grau. Trata-se de subterfúgio contrário ao CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória, assim como foi deferida ao corréu.
É o relatório.
Evidenciando-se que a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito do presente recurso em habeas corpus, impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa das razões da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2019.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente