15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG 2018/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 486.650 - MG (2018/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADOS : FLÁVIO RODRIGUES LELLES - MG073312 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : LUIS GUSTAVO DE MELLO CEZAR (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Luis Gustavo de Mello Cezar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0460.17.003164-1/001. O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois foi flagrado com 88 porções (12,5 g) de crack. A apelação interposta pela defesa foi provida em parte, nos termos da ementa a seguir (fl. 231): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA EM VIRTUDE DA SEMI-IMPUTABILIDADE - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o réu, efetivamente, possuía substância entorpecente destinada ao comércio, correta a sua condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06. - O exame deficiente das circunstâncias judiciais deve redundar na correção pela instância revisora, impondo-se a redução da reprimenda. - A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 tem em mira beneficiar o traficante iniciante, que eventualmente praticou o comércio ilícito de entorpecentes, não podendo beneficiar aquele que habitualmente vem se dedicando às atividades criminosas. - O abrandamento da reprimenda em virtude da semi-imputabilidade deve ser balizado pelo grau de perturbação da saúde mental do réu, aferindo-se a magnitude de seu entendimento sobre o caráter ilícito de sua conduta. Assim, quanto maior se revelar a condição do acusado em entender a ilicitude do fato praticado, menor será a diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade, e vice-versa. - É de rigor a fixação do regime fechado para inicial cumprimento da pena se as circunstâncias do caso concreto indicam ser o único suficiente à prevenção e reprovação da conduta criminosa. Caso em que foi apreendida significativa quantidade de droga, de elevado potencial destrutivo. Daí o presente writ, em que o impetrante alega a necessidade de instituição de regime de cumprimento de pena menos gravoso, uma vez que a quantidade e a potencialidade destrutiva da droga apreendida foram utilizadas como fundamento da fixação da pena-base acima do mínimo legal, não podendo ser valoradas novamente para o estabelecimento de regime mais gravoso. Requer, em liminar e no mérito, a aplicação de regime inicial aberto. É o relatório. Decido. Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade em que seja recomendável conceder, de ofício, a ordem ( HC n. 472.649/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018; AgRg no HC n. 436.958/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/3/2018; HC n. 467.738/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/10/2018). No entanto, não estão presentes neste writ, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores do deferimento da medida urgente requerida. A fixação de regime prisional, por configurar matéria restrita ao âmbito de discricionariedade do magistrado, submetida aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demanda cuidadoso exame dos autos, inclusive de seu conteúdo fático-probatório, medida inadequada nesta via excepcional. Evidenciando-se que a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito deste habeas corpus, impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa das razões que embasam a pretensão, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de dezembro de 2018. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente