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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1678082_aea2e.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1678082 - SP (2020/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : NIPPON YUSEN KABUSHIKI KAISHA REPR. POR : NYK DO BRASIL TRANSPORTE MARITIMO LTDA OUTRO NOME : NYK LINE DO BRASIL LIMITADA ADVOGADOS : ROGÉRIO FREITAS CARVALHO - SP148503 JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 AGRAVADO : VICHY TRADE COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por NIPPON YUSEN KABUSHIKI KAISHA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fls. 215/220 , e-STJ): Ementa: Cobrança. Sobreestadia de containers. Contexto probatório dos autos que não autoriza o acolhimento da pretensão vestibular. Recurso desprovido, com observação. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 251/255 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 223/244, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 344, 345, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; do CPC/15; 566, 586 e 587, do Código Comercial. Sustenta, em síntese, que apesar de instada, teria a corte de origem deixado de se pronunciar sobre os efeitos da revelia. Defende a prescindibilidade de vínculo escrito entre as partes para fundamentar a cobrança da sobrestadia, ainda mais quando há outros elementos de prova insertos nos autos a legitimar a referida exação. Alega, por outro lado, que "a vinculação do embarcador ao transporte marítimo e seu dever de pagar a demurrage independem de qualquer documento assinado, bastando a existência do conhecimento marítimo" (fl. 240, e-STJ). Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 259/261, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na ausência de violação das regras previstas nos arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC/15; na falta demonstração de ofensa aos dispositivos de lei tidos como vulnerados e nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo (fls. 264/281, e-STJ), buscando destrancar o processamento do apelo especial, no qual a insurgente refuta os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo insurgente, razão não lhe assiste quanto à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida - ausência de pronunciamento sobre os efeitos da revelia e a prescindibilidade de vínculo escrito entre as partes para fundamentar a cobrança da sobrestadia - foi objeto de expressa manifestação pela Corte local, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 253/255, e-STJ): Não é omisso o Acórdão, não silenciou sobre os pontos fundamentais para o desate da lide e nem porta obscuridade, erro, dúvida ou contradição capazes de dificultara execução. O que nele se contém é suficiente para dirimira controvérsia, tendo sido indicados os fundamentos dadecisão. Segundo o artigo 345 do CPC não se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor em caso de revelia se: "I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- apetição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos." Caberia à embargante comprovar que a embargada se comprometeu a devolver os contâineres no "freetime" ou, caso ultrapassado esse período, a pagar taxa de sobrestadia. O que não ocorreu no caso em exame, conforme bem salientado no julgado. Mera indicação no contrato firmado entre aspartes de documentos que trariam cláusulas sobre o tema não obrigam a ré, ora embargada. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto hostilizado. 3. Com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, concluiu o Tribunal a quo não ter a insurgente logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não há provas de que a parte demandada teria assumido a obrigação de devolver os conteiners no "free time" ou de assumir o pagamento de taxa decorrente de sobrestadia. Conforme decidido, não trouxe a autora o Termo de Compromisso de Devolução de Containers assinado pela requerida ou por despachante aduaneiro que devidamente a representasse. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 219/220, e-STJ): A cláusula 12 à fl. 61 estipula que a utilização do container além do tempo de tolerância seria remunerada, incidindo uma taxa de sobreestadia. O quadro de tarifas de sobreestadia foi juntado à fl. 73. A cobrança da demurrage decorre de previsão contratual. Em primeiro lugar, existe a obrigatoriedade de devolução dos containers, após um período de prazo livre. Tal prazo, se esgotado, importará na incidência de demurrage ou sobreestadia, por força de condições contratuais, tomando por base uma tabela progressiva de cobrança (fl. 73). O container SZLU XXXXX-2 foi devolvido à autora em 10/07/2015 (fl. 86) e o SZLU XXXXX-4, em 20/07/2015 (fl. 87), sendo o primeiro deles taxado por 18 dias de demurrage (fl. 90) e o segundo por 28 dias (fl. 93). Entrementes, não consta nos autos Termo de Compromisso de Devolução de Containers assinado pelo representante da requerida ou despachante aduaneiro com procuração. Assim, não há prova de que a requerida assumiu a obrigação de devolver os contêineres no "free time" ou, caso ultrapassado esse período, pagar a taxa de sobreestadia . Em tal contexto, é mantida a improcedência do pedido por fundamento diverso do adotado na r. sentença. Assim, considerando que a cobrança da demurrage decorre de previsão contratual, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir a existência de compromisso da parte ré em devolver os conteiners no prazo determinado ou de assumir o pagamento da respectiva taxa de sobrestadia, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). TERMO DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem considerado, com base nos elementos informativos do processo, que a autora, ora agravante, não apresentou as provas necessárias para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, a revisão do julgado é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual dos autos. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 15/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. AUSÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS A DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir que a parte não se desincumbiu de comprovar o prazo de sobre-estadia dos contêineres. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar a verba honorária com base no art. 85, § 11, do NCPC, porquanto não fixada na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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