11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Decisão
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.417 - AL (2012/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE : TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL SA ADVOGADOS : MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA E OUTRO (S) - AL002679B RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO (S) - DF015182 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. (Fls. 1.106/1.109e) TRIUNFO AGROINDUSTRIAL SA opõe embargos de declaração contra decisão que, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL, para reconhecer a legitimidade da contribuição destinada ao INCRA, independentemente da instituída em prol do SENAR (fl. 1.080e). A Embargante alega que o recurso especial da FAZENDA NACIONAL ficou prejudicado, nesse ponto, porquanto renunciou parcialmente ao direito sobre o qual se funda a ação, sobretudo, em relação à parte em que o recurso fazendário foi provido. Requer o acolhimentos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a atribuição de efeitos modificativos, para, suprimindo-se a omissão apontada, corrigir o resultado do julgado, a fim de que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Especial da Fazenda Nacional (fl. 1.087e). Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição de outra peça, às fls. 1.084/1.087e, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da Preclusão Consumativa. Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 1.106/1.109e). Brasília (DF), 14 de dezembro de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora