13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PET na AÇÃO PENAL: PET na APn 912 RJ 2018/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
PET na AÇÃO PENAL Nº 912 - RJ (2018/XXXXX-5)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
REQUERENTE : MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO DE CAMPOS MACHADO - RJ046403 LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO - RJ087536 RAFAEL LUIZ DUQUE ESTRADA - RJ145385 MARIO FABRIZIO COUTINHO POLINELLI - RJ172639 JÉSSYCA TEIXEIRA DE MORAES SILVA - RJ206825 JOÃO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO - RJ206955 ALAN BALASSIANO SAPIR - RJ217787 NASTASSJA THAMI CHALUB AMERICO DOS REIS - RJ189147
REQUERIDO : MARINETE DA SILVA
REQUERIDO : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO
REQUERIDO : ANIELLE SILVA DOS REIS BARBOZA
REQUERIDO : MONICA TEREZA AZEREDO BENICIO
ADVOGADOS : EVELYN MELO SILVA - RJ165970 SAMARA MARIANA DE CASTRO - RJ206635
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 1171-1173, a Querelada informam que, "por equívoco, o
agravo regimental acabou atrelado ao acórdão do julgamento do recebimento da queixa-crime,
não à decisão que indeferiu a diligência complementar requerida pela defesa."
O referido agravo regimental de fls. 1073-1091 (petição n. XXXXX/2020), seguido de
documentos até a fl. 1166, foi, inequivocamente, interposto conta a decisão de fls. 1065-1068,
que indeferiu a oitiva de testemunha referida, conforme reiteram os advogados da Querelada.
A propósito, informo aos cautelosos causídicos que o agravo regimental mencionado já
está incluído na pauta de julgamento da sessão ordinária da Corte Especial do dia 05/08/2020.
Não há nenhuma providência cartorária necessária.
NADA A DEFERIR.
Cumpra-se o determinado às fls. 1067/1068, dando-se regular prosseguimento à ação.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora