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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RIBEIRO DANTAS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_476327_4baab.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 476.327 - SP (2018/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUCIANO PEREIRA DE ANDRADE - SP241228 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DOUGLAS DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente teve o seu pedido de indulto indeferido pelo Juízo das Execuções de Sorocaba/SP. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o TJSP, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 8940/16. Impossibilidade. Ausência do requisito subjetivo. Descumprimento de pena restritiva de direitos e conversão da mesma em privativa de liberdade. Inequívoca caracterização de falta grave Inteligência do artigo 51 da LEP - Agravo desprovido" (e-STJ fl. 68). Neste writ, alega a impetrante que os "fatos (ocorridos) não possuem o condão de obstaculizar o indulto de suas penas, pois o único requisito subjetivo para a concessão do indulto é o preso não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses anteriores ao decreto" (e-STJ, fl. 9). Aduz, ainda, que "o suposto fato posterior praticado pelo agravante não pode obstaculizar a concessão de comutacao de penas, haja vista que mesmo tendo sido praticada no ano do Decreto nº 8.940/2016, tratou-se de descumprimento de pena restritiva de direitos, o que enseja apenas a conversão em pena privativa de liberdade. Não há nenhum dispositivo legal no sentido de caracterizar tal medida como falta disciplinar" (e-STJ, fl. 9). Ao final, requer seja deferido o indulto ao paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 75-76). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 86-90). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Desse modo, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa a fim de verificar eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. A impetrante pleiteia seja concedido o indulto ao executado, com base no Decreto nº 8.940/2016. O Juízo das execuções, considerou que, no caso, o apenado não preencheu o requisito subjetivo, uma vez que incorreu em falta disciplinar de natureza grave, ao descumprir a pena restritiva de direitos imposta. Confira-se o seguinte trecho da decisão: "O pedido é improcedente. Em que pese a presença do requisito objetivo, o executado revela não reunir méritos suficientes para ser agraciado com a benesse extrema, que proporciona o perdão total das reprimendas, uma vez que incorreu na prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em descumprimento da reprimenda restritiva de direitos, culminando na conversão em pena privativa de liberdade em 05.07.2016. Assim, apesar de o fato não constituir causa à interrupção do cumprimento de pena, a teor da Súmula 441 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é o suficiente para afastar a presença do requisito subjetivo, uma vez que tal pressuposto diz respeito aos méritos pessoais do postulante. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em favor de Douglas de Oliveira Lopes (RG n.º 53738410), por ausência de requisito subjetivo." (e-STJ, fl. 60). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal a quo: "A combativa Defesa formulou pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 8.940/2016, em favor do sentenciado. O pedido foi indeferido pelo MM. Juiz, sob o argumento de que Em que pese a presença do requisito objetivo, o executado revela não reunir méritos suficientes para ser agraciado com a benesse extrema, que proporciona o perdão total das reprimendas, uma vez que incorreu na prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em descumprimento da reprimenda restritiva de direitos, culminando na conversão em pena privativa de liberdade em 05.07.2016. Assim, apesar de o fato não constituir causa à interrupção do cumprimento de pena, a teor da Súmula 441 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é o suficiente para afastar a presença do requisito subjetivo, uma vez que tal pressuposto diz respeito aos méritos pessoais do postulante.. (fls. 08 e 47). Com razão. Com efeito, o art. do Decreto n. 8.940/2016 dispõe que: A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada a ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto. (grifo nosso). Já o art. 51 da Lei de Execucoes Penais dispõe que: Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; (grifo nosso). Assim, não foi a conversão da pena restritiva que justificou a concessão do benefício, mas a falta anteriormente cometida, em relação a qual a conversão é apenas uma das consequência. Assim, não há que se admitir a alegação de que houve inovação do magistrado em relação aos requisitos elencados no Decreto. A impossibilidade de concessão do indulto é clara e dispensa outras considerações." (e-STJ, fls. 69-70). O fundamento utilizado pela Corte de origem para negar a concessão do beneficio, restringe-se à ausência de requisito subjetivo, consistente na prática de falta grave no período anterior aos doze meses da publicação do Decreto. Com efeito, quanto a esse aspecto, observa-se que o referido ato normativo exige que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da sua publicação. A propósito: "Art. O indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto. [...] Art. A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto. Parágrafo único. Caso a infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo de execução, a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da apuração, que deverá ocorrer em regime de urgência."O art. 51 da Lei de Execucoes Penais, por sua vez dispõe que: Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; Vê-se, portanto, que o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior acerca do tema. Ilustrativamente, os seguintes julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.940/2016. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto n. 8.380/2016 condiciona a declaração do indulto à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à sua publicação, ocorrida em 24/12/2016. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. 3. O agravante fugiu entre os dias 14/12/2015 e 17/7/2016, durante o período estabelecido no decreto presidencial e, portanto, não preenche o requisito subjetivo para a declaração do perdão. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Ainda que assim não fosse, o art. do Decreto n. 8.940, de 22 de dezembro de 2016 dispõe que:"Art. O indulto será concedido às pessoas, nacionais e estrangeiras condenadas à pena privativa de liberdade, não substituída por restritiva de direitos ou multa, que tenham até 25 de dezembro de 2016 cumprido as condições previstas neste decreto"grifou-se. Na hipótese, o executado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 16, § único, IV, da Lei 10.826/03, à pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, a qual foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ, fl. 69). Nesse sentido:"[...] 3. Dispõe o art. do Decreto n. 8.940, de 22 de dezembro de 2016: "Art. 1º O indulto será concedido às pessoas, nacionais e estrangeiras condenadas à pena privativa de liberdade, não substituída por restritiva de direitos ou multa, que tenham até 25 de dezembro de 2016 cumprido as condições previstas neste decreto" grifou-se. 4. Na hipótese, a reeducanda, condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, teve a pena substituída por duas penas restritivas de direito. 5. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido." ( HC XXXXX/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). Desse modo, não se verifica o apontado constrangimento ilegal apontado pela impetrante. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
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