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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1376560_69865.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.560 - PA (2018/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : THEREZINHA MORAES GUEIROS ADVOGADO : LUIS FELLIPE DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO (S) - PA019222 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THEREZINHA MORAES GUEIROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará , que não admitiu recurso, especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 371): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORAS PÚBLICAS SEM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DESNECESSÁRIA PARA ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADES. PENALIDADES. MULTA APLICADA. REDUÇÃO. 1 - O disposto no artigo. 37, IX da CF/88 relega para a legislação infraconstitucional instituir em numerus clausus as hipóteses em que a contratação de servidores públicos sem exigência de prévia realização de concurso público pode ocorrer, desde que sempre seja para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2 - A cópia do oficio solicitando autorização para efetivação dos contratos e o espelho dos contratos para publicação no Diário Oficial do Município, por si só não impõem o reconhecimento da alegada excepcionalidade das contratações; 3 - Havendo contratação irregular de pessoal, sob a justificativa de necessidade excepcional, burlando o comando constitucional que exige a realização de concurso público, configura-se a violação aos princípios da administração pública, suficientemente forte, a ponto de ensejar a condenação do agente nas sanções da Lei de Improbidade; 4 - Para o enquadramento de condutas dispostas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, é desnecessária a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito; 5 - Ainda que praticado em descompasso com a regra constitucional do artigo 37, IX, a contratação temporária de professoras sem concurso público foi praticada com o propósito de atender ao direito à educação dos alunos matriculados na Fundação Escola Bosque, de modo que a fixação da multa em cinco vezes o valor da remuneração percebida pela apelante à época da contratação irregular, é mais razoável ao caso; 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida, reduzindo a multa para o equivaler a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pela apelante enquanto Presidente da Fundação Escola Bosque, mantendo a sentença incólume nos demais termos. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 435/438). No especial obstaculizado, a parte ora agravante aponta divergência jurisprudencial na interpretação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e sustenta a ausência de caracterização de ato de improbidade administrativa. Depois de contra-arrazoado (e-STJ fls. 457/463), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 467/473). Na presente irresignação, o agravante alega, em resumo, que o recurso obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Contraminuta às e-STJ fls. 488/498. Em parecer (e-STJ fls. 513/517), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). Considerado isso, verifico que a irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/11/2015. No presente caso, a parte recorrente não juntou o inteiro teor dos julgados paradigmáticos, deixou de realizar o cotejo analítico e não citou repositório oficial, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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