9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.716 - MG (2018/0223965-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : FRANCISCO LUIS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : SÉRGIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE O. PAIVA POLITO -MG095051 MARCOS FABRICIO POLITO - MG094502
AGRAVADO : ANTÔNIO ELIAS VOILANTE
ADVOGADO : DANILO CORREA DA SILVA - MG153698
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO LUIS DE OLIVEIRA E
SÉRGIO JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" do permissivo
constitucional, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - DESFAZIMENTO DE BARRAGENS - DESVIO DO CURSO D'ÁGUA - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO - ASTREINTES. Acerca da tutela de urgência, o CPC/15 dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/1 5).
Comprovada a construção de barragens no leito do curso de água que banha as propriedades superior e inferior, com possível infração ao art. 1.288 do CC e arts. 69 e 71 do Código de Águas, emerge a 'probabilidade do direito' e, frente às necessidades da propriedade inferior quanto à água, presente o 'perigo de dano'. Proibição de acionamento do mecanismo de captação de águas até solução definitiva da lide, pena de multa diária. Recurso provido" (e-STJ fl. 187).
Nas razões do especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 369,
1.017, § 3º, 1.018, § 2º e 1.022, I e II do Código de Processo Civil de 2015 e 11 e 12, §
1º, da Lei nº 9.433/1997.
Sustentam, em síntese, omissão no julgado e alegam que o acórdão deixou
de observar questão de ordem pública, na medida em que decidiu por admitir agravo de
instrumento, mesmo estando maculado por algumas irregularidades processuais fatais
que não permitem o seu conhecimento.
Aduzem, ainda, que o Tribunal de origem ignorou a outorga ambiental de
direito de uso da água.
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio
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o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, registre-se que a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Não é o caso dos autos.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.
2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso VBC 14
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Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA20213345 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 26/10/2018 14:21:59
Publicação no DJe/STJ nº 2547 de 05/11/2018. Código de Controle do Documento: D308CFFC-33F4-4163-818D-9107CE612171
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especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.
4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016 - grifou-se).
Ademais, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a
preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento e quanto ao mérito, concluiu
estarem presentes os requisitos da tutela provisória, conforme se extrai da leitura do
voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:
"Da preliminar de não conhecimento do recurso
Os Agravados aduzem o não atendimento ao comando do §2° do art. 1.018 do CPC/15, que determina a juntada de cópia do recurso de agravo de instrumento aos autos de origem.
Contudo, o §3° do mesmo artigo é claro ao consignar que o descumprimento da medida só importará em inadmissibilidade do recurso caso arguido e provado pelo Agravado.
Assim, considerando que não há prova acerca do fato, a exemplo de uma certidão do escrivão da secretaria atestando o descumprimento, não há como acolher a preliminar.
No que tange à instrução do recurso, de fato o art. 1.017 do CPC/15 elenca como peça obrigatória a contestação. Contudo, o inciso II do mesmo dispositivo estabelece que, em caso de ausência, deverá o advogado declarar sua inexistência, pena de responsabilidade pessoal.
Logo, ao contrário do concertado, a ausência de declaração de inexistência de peça obrigatória não acarreta a inadmissibilidade do recurso, e mais, referida "responsabilização pessoal" não se refere à ausência, em si, da declaração, mas ao conteúdo desta, quando existente.
Do mérito
A controvérsia dos autos cinge-se em avaliar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela provisória consistente no desfazimento das barragens construídas pelos Agravados às margens do córrego que corta a propriedade do Agravante.
Pois bem. Acerca da tutela de urgência, o CPC/15 dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15).
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a VBC 14
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demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
(...)
E, analisando-se os autos, tem-se que esses requisitos restaram demonstrados.
Inicialmente, no que respeita à normatização acerca do curso de água, colhe-se, respectivamente, tanto do Código de Águas quanto do Código Civil:
'Decreto n. 24.643 de 1934 (Código de Águas) Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.(...) Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas correntes podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente situados, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do art. 69. (...)
Código Civil
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.'
Da leitura desses dispositivos extrai-se que o curso natural das águas não pode ser impedido ou desviado de modo a prejudicar o uso pelas propriedades banhadas pelas córrentes; aliás, o CC é expresso ao afirmar que o possuidor de prédio inferior deve receber as águas tal como emanam das nascentes, não podendo recebê-las em fluxo reduzido.
A propósito, este e. TJMG decidiu: (...).
(...) E conforme consta dos autos, especificamente no BO de f.32-TJ, observa-se que a parte Agravada construiu barramentos de concreto no leito do curso de água, tanto que os PM mencionaram:
'barramento de concreto no leito do córrego Santa Júlia, na parte mais alta da propriedade, com maciço de concreto e ferragens fechando todo o leito do córrego (...), de forma que o proprietário tem o total controle das aguas ficando a critério dele a quantidade de agua a ser retirada e a quantidade que permanecerá no leito do córrego". (...) Verificamos que a ação dos proprietários visa a usurpação de toda a agua existente no córrego (...), impedindo que os proprietários à jusante façam uso das águas'.
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Além disso, pelas fotografias constantes do laudo (fl.110-154), observa-se que, de fato, a captação realizada pelo Agravado afetou o fluxo das áreas jusantes, como se depreende da imagem n. 10 (f.124), cujo volume de 'sobra de água' parece estar aquém do esperado, bem como das fotos n. 14 e 15 (f.127), que retratam a barragem construída e o volume de água remanescente.
Ademais, pontue-se que se a conduta do Agravado estivesse em conformidade com a legislação não se teria lavrado o AI n. 13527/2016, cuja descrição da infração é a seguinte: 'Desviar parcialmente o curso d'água córrego Santa Júlia (...) para utilizar em outra propriedade localizada em outra sub-bacia hidrográfica sem a respectiva outorga ambiental' e, ainda, 'impedir os usos múltiplos dos recursos hídricos à jusante de intervenções realizadas no córrego Santa Júlia, desviando e captando águas, ambas as atividades sem outorga do órgão ambiental' (f.149, campos 6 e 1).
Nesse contexto, constatada a construção de duas barragens (que inclusive foi confessada pelo Agravado) no leito do córrego Santa Júlia e verificada a obstrução do curso das águas que banham a propriedade do Agravante, com agravamento de sua condição natural, deve a tutela provisória ser deferida, pois tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano estão, em termos, patenteados.
Contudo, não é o caso de se determinar o desfazimento das barragens, vez que nesta cognição sumária não se pode concluir, com certeza, sobre a ilegalidade da conduta do Agravado, o que, certamente, só virá a lume com o término da dilação probatória.
Porém, considerando que o sistema de captação edificado pelo Agravado retira a quase totalidade das águas do córrego, impõe-se que referido mecanismo 'não' seja utilizado até solução definitiva da causa.
Frise-se que, conforme consignado no BO (f.32-TJ), o Agravado detém o controle do fluxo de água, podendo inclusive manipular astubulações de saída, o que leva a conclusão de que o fluxo normal das águas poderá ser facilmente regularizado" (e-STJ fls. 189-194).
Logo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos
argumentos postos no recurso especial exigiria por parte desta Corte o reexame de
matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante
entendimento da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja
vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido
por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários
sucumbenciais.
Publique-se.
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Intimem-se.
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Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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