28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 479703 PR 2018/0307685-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
25LM
HABEAS CORPUS Nº 479.703 - PR (2018/0307685-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : LUCIANO CAETANO
ADVOGADO : LUCIANO CAETANO - PR064789
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : CARLOS ALEXANDRE SALVALAGIO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de CARLOS ALEXANDRE SALVALAGIO – preso preventivamente em
10/10/2018 e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 24-A,
da Lei n. 11.340/2006, por 3 vezes, artigo 147, caput, do Código Penal, por 2 vezes,
e artigo 65 do Decreto Lei 3.688/1941, por 3 vezes, tudo c/c os artigos 5º e 7º da Lei
n. 11.340/2006 – contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(HC n. 0046397-72.2018.8.16.0000).
Segundo consta da denúncia (e-STJ fls. 22/25):
“ 1º FATO:
No dia 27 de setembro de 2018, por volta das 10h00min, na Rua Colombo, n° 573, Centro, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado CARLOS ALEXANDRE SALVALAGIO, com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, descumpriu decisão judicial proferida nos autos 0003244-41.2018.8.16.0112, que deferiu medidas protetivas em favor da vítima Loiva Ester Joner, sua ex-esposa, consistente em aproximar-se a menos de 100 (cem) metros da vítima e com ela manter contato, o que fez ao abordá-la em frente ao local de trabalho dela e insistir para conversarem.
2º FATO:
Ainda no dia 27 de setembro de 2018, mas por volta das 12h00min, na Rua 7 de Setembro, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado CARLOS ALEXANDRE SALVALAGIO, com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, descumpriu decisão judicial proferida nos autos 0003244-41.2018.8.16.0112, que deferiu medidas protetivas em favor da vítima Loiva Ester Joner, sua ex-esposa, consistente em aproximar-se a menos de 100 (cem) metros dela e com ela manter contato, o que fez ao persegui-la pela rua e aproximar-se bruscamente
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dela enquanto ambos conduziam suas motocicletas.
3º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 2° fato, o Denunciado CARLOS ALEXANDRE SALVALAGIO, com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, após descumprir a decisão judicial de não se aproximar da vítima, ele ainda ameaçou Loiva Ester Joner, sua ex-esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em emparelhar sua motocicleta com a dela e fazer menção por meio de gesto, que iria derrubá-la da moto.
4º FATO:
Em data não precisada nos autos, mas certamente entre os dias 1° e 26 de Setembro de 2018, na Rua Colombo, n° 573, Centro, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado CARLOS ALEXANDRE SALVALAGIO, com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, descumpriu decisão judicial proferida nos autos 0003244-41.2018.8.16.0112, que deferiu medidas protetivas em favor da vítima Loiva Ester Joner, sua ex-esposa, consistente em aproximar-se a menos de 100 (cem) metros dela e com ela manter contato, o que fez ao comparecer na empresa em que a vítima é sócia e insistir para falar com ela.
5º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 4° fato, o denunciado CARLOS ALEXADRE SALVALAGIO, com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, após descumprir a decisão judicial de não se aproximar nem manter contato com a vítima, ele ainda ameaçou Loiva Ester Joner, sua ex-esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em dizer que “não custava nada para ele comprar uma arma e fazer uma besteira.
6º FATO:
Em data não precisada nos autos, mas certamente entre os dias 1º e 26 de setembro de 2018, na Rua Colombo, nº 573, Centro, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado CARLOS ALEXANDRE SALVALAGIO, com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas, por 03 vezes, perturbou a tranquilidade da vítima Loiva Ester Joner, sua ex-esposa, consistente em comparecer na empresa em que a vítima é sócia e colar o cadeado e as portas com cola 'super bonder', sendo que, em duas dessas oportunidades, o denunciado desligou a chave de energia da empresa para que não fosse flagrado pelas câmeras de segurança”.
Decretada a prisão preventiva (e-STJ fls. 34/35), a defesa pleiteou a
sua revogação, tendo sido indeferida (e-STJ fls. 57/58).
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Irresignada, impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando naquela oportunidade ausência dos requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar. O Relator da ação na origem, contudo, indeferiu a liminar (e-STJ fls. 73/77)).
Na presente oportunidade, a defesa reafirma não haver os pressupostos e fundamentos para a manutenção da custódia preventiva. Aduz que a medida viola o princípio da proporcionalidade, que deve orientar a aplicação das medidas cautelares.
Sustenta, ainda, ser o paciente primário, exercer atividade lícita e residência fixa, e não ter criado óbices à sua prisão.
Diante disso, pede em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tudo com superação do enunciado n. 691 do STF.
É o relatório, decido .
Com efeito, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP), Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015), o que não se verifica na espécie.
De acordo com a decisão que indeferiu o pedido de liberdade, a prisão levou em conta o descumprimento de ordem judicial relativa a medida protetiva que fora anteriormente imposta ao paciente para proteger a integridade
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física da vítima. Confira-se (e-STJ fls. 57/58 - grifei):
(...) Com efeito, a prisão cautelar do requerente foi decretada diante do descumprimento das medidas protetivas concedidas em favor de Loiva Ester Joner, tendo em vista que, poucos meses após ser notificado de sua concessão e que não poderia aproximar dela, a menos de 100 (cem) metros, de manter qualquer contato com ela, ainda que por telefone, internet ou qualquer outro meio e de frequentar os locais em que ela se encontrasse corriqueiramente, durante o mês de setembro de 2018 e por diversas vezes, ele teria descumprido as medidas protetivas, ao abordá-la em seu local de trabalho e persegui-la em via pública, além de ter, em tese, a ameaçado e perturbado sua tranquilidade, quando, em 03 (três) ocasiões, teria colado, com 'super bonder', os cadeados e as portas da empresa em que ela trabalha e de que é sócia.
Tais circunstâncias demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a segregação antecipada do requerente, conforme bem fundamentado na decisão de mov. 9.1, dos Autos de Ação Penal nº , à qual me reporto, por economia processual, já que mantidas as 0006560-62.2018.8.16.0112 circunstâncias que ensejaram a decretação da preventiva.
Vale lembrar que nos termos do parágrafo único do art. 313 do CPP,
"A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282,
§ 4º).".
Ainda, embora a pena máxima cominada ao crime de ameaça seja de
6 meses de detenção, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso
ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.
Assim, o Relator da ação originária entendeu não haver flagrante
ilegalidade a justificar o deferimento da medida emergencial.
Portanto, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão que
justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a
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superação do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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