Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1385619_2366f.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.619 - MT (2018/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SORRISO ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE DE FREITAS - MT015741 AGRAVADO : LUANA ALBUQUERQUE DA SILVA AGRAVADO : G S DOS S (MENOR) REPR. POR : I A DE S AGRAVADO : OSMAR LOURENCO DOS SANTOS AGRAVADO : MARIA ROSA DA SILVA AGRAVADO : OSNI SAMUEL DA SILVA AGRAVADO : OSMAIR LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO : JEFERSON CARLOTT - MT006679 DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE SORRISO, em 27/08/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA LOMBADA - INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA CONVIVENTE, FILHO, GENITORES E IRMÃOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - CONFIGURAÇÃO - VALOR DO DANO MORAL - REDUÇÃO - DANO MATERIAL - COMPROVADO - PENSÃO VITALÍCIA - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA CONVIVENTE - PRESUNÇÃO - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO NA DATADO ÓBITO (2011) - SEGURO DPVAT-DEDUÇÃO - SÚMULA 246 DO STJ - JUROS E CORREÇÃO - RETIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o ente público é responsável pela sinalização adequada das lombadas, devendo fazê-lo conforme determina a Resolução nº 39/1998 do CONTRAN. No caso, verifica-se a existência da responsabilidade civil subjetiva da municipalidade, que deixou de sinalizar o quebra-molas adequadamente, fato que vitimou o familiar dos autores. Os danos morais devem ser reduzidos para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que devem ser distribuídos sopesando a relação de parentesco do 'de cujus' com os demandantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento indevido das partes lesadas. O dano material, concernente aos gastos realizados com o funeral deve ser mantido, pois as despesas foram documentalmente comprovadas. A dependência econômica da convivente do falecido é presumida, sendo perfeitamente razoável a fixação equivalente a 2/3 (dois terços) do salário auferido pelo 'de cujus' até a data que ele completaria 73,3 (setenta e três anos e três meses), baseado na expectativa de vida média do brasileiro, conforme os dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 2011, ou quando ocorrer o falecimento da beneficiária. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Inteligência da Súmula nº 246 do STJ. No dano material, a correção monetária se dá a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros a partir da citação, conforme art. 240 do CPC e 405 do CC. Nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. A correção monetária será aplicada pelo INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando então passará a incidir o IPCA, a contar da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados. Os honorários advocatícios são suficientes para remunerar o trabalho do advogado e não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fls. 488/490e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.723 do Código Civil, 1º da Lei 9.278/96 e 373, I, do CPC/73, sustentando não ter sido demonstrada a união estável, para fins de pensionamento mensal. Afirma, também, que a pensão somente é devida ao filho do de cujus, "no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que ele completaria 25 anos de idade" (fl. 568e). Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 577/586e. Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 589/592e), foi interposto o presente Agravo (fls. 597/613e). Contraminuta a fls. 620/625e. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos artigos 1.723 do Código Civil, 1º da Lei 9.278/96 e 373, I, do CPC/73, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados não foram apreciadas no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018). Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que: "Do exame dos autos, observa-se que no dia 29/08/2011, por volta das 07h30min, o Sr. Edson da Silva Lourenço dos Santos, quando trafegava com sua motocicleta Yamaha XTZ 250 X foi surpreendido por uma lombada na pista, sem qualquer sinalização, levando a perda do controle do veículo, atingindo um poste e uma árvore, ocasionando-lhe traumatismo craniano. Embora resgatado com vida, infelizmente, a vítima não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito em 02/09/2011. As provas carreadas aos autos demonstram que referida lombada foi construída em 27/08/201 I, ou seja, 02 (dois) dias antes ao acidente, sendo que o tráfego foi liberado antes da conclusão da sua sinalização, ocorrendo outros acidentes no mesmo local, conforme depoimentos de fl. 76 (CD-Rom). (...) O apelante pugna pela exclusão da pensão fixada em favor da convivente da vítima, por não estar comprovado nos autos a sua dependência econômica. No entanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica tanto da esposa, quanto dos filhos é presumida e o valor deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida, conforme ficou consignado na sentença. (...) Por outro lado, o pensionamento à convivente é devido até a data em que a vítima {de cujus) atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE (73,3 anos em 2011, levando-se em consideração que possuía 24 anos quando ocorreu o incidente) - Disponível no site o IBGE em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Tabuas_Completas_de_Mortalidade/Tabuas_Complet as_de_Mortali dade_2011 /pdf/homens_pdf.pdf. (...) Diante desse contexto, nota-se que a sentença merece retificação apenas para que a pensão mensal seja estendida até a data que o falecido completaria 73,3 (setenta e três anos e três meses) ou quando falecer a beneficiária, devendo aplicar o que ocorrer primeiro. No que concerne a data limite para percepção da pensão ao menor, correto o édito sentenciai que determinou o pagamento até que ele complete 25 (vinte e cinco) anos" (fls. 493/508e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente,no sentido de que não restou comprovada a união estável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No que tange ao valor do pensionamento mensal, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A alegação de ofensa a dispositivos legais que não foram arrolados no recurso especial constitui indevida inovação recursal, inviabilizando o exame da tese em sede de agravo interno. 2. Não há falar em omissão e, por conseguinte, em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o julgamento da lide apenas se deu de forma contrária aos interesses da parte. 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. (...) 8. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018). Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85 do CPC/2015. I. Brasília (DF), 16 de novembro de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/872126134

Informações relacionadas

Henrique Lima, Advogado
Artigoshá 3 anos

Buracos, obras na pista e quebra-molas sem sinalização: queda de motocicleta

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-3