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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1505767 - PR
(2019/0141318-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : JOAO CARLOS BERNARDO
ADVOGADO : JOÃO CARLOS BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) -PR099618
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ADVOGADO : VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES E OUTRO (S) -PR075213
AGRAVADO : CLEIDIMAR DE PAULA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : JULIO CESAR DA COSTA - PR026057
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º, I, DA LEI N. 10.507/02. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, João Carlos Bernardo ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em outubro de 2008, tendo como objetivo a declaração de nulidade dos atos que nomearam a primeira e a segunda classificadas no concurso para Agente Comunitário de Saúde no Município de Jardim Alegre, e a condenação do réu no pagamento de indenização a título dos danos sofridos pelo autor. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Na hipótese, a Corte de origem negou provimento à apelação aos seguintes fundamentos, in verbis: "2.2. Embora a Lei Federal nº 10.507/2002, vigente à época da elaboração do edital, estabeleça em seu artigo 3ª, inciso I, com o requisito para o exercício da profissão de Agente Com unitário de Saúde: 'residir na área da com unidade em que atuar', o edital 001/2006 que regulamentou o concurso não trouxe qualquer exigência nesse sentido. Aliás, a única observação acerca da localidade de atuação diz respeito à distribuição das vagas ofertadas, bem com o a possibilidade de remanejamento do aprovado para outro local (mov. 1.2). [...] Como o réu/apelado apenas cumpriu as normas do edital ao nomear as duas primeiras colocadas no concurso, não praticou qualquer ato que caracterize ilegalidade ou abuso de poder. [...] Sendo assim , embora o edital não tenha previsto a
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exigência de o candidato 'residir na área da comunidade em que atuar', no caso dos autos, tem-se que as candidatas aprovadas residem na localidade de atuação (Município de Jardim Alegre), o que afasta também qualquer alegação no sentido de que houve violação à Lei Federal nº 10.507/2002."
III - Desse modo, verifica-se que a análise do pleito recursal que busca a inversão de tal conclusão, no sentido de verificar se as candidatas melhores colocadas residem ou não na região de atuação do Agente Comunitário de Saúde, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de cláusulas editalícias do referido concurso, providência inviável em recurso especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.084.655/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 25/8/2017 e REsp 1.654.997/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 14/9/2017.
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Francisco Falcão
Relator
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.767 - PR
(2019/0141318-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, João Carlos Bernardo ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em outubro de 2008, tendo como objetivo a declaração de nulidade dos atos que nomearam a primeira e a segunda classificadas no concurso para Agente Comunitário de Saúde no Município de Jardim Alegre, e a condenação do réu no pagamento de indenização a título dos danos sofridos pelo autor.
Após sentença que julgou improcedente a demanda, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando consignado que, "embora o edital não tenha previsto a exigência de o candidato 'residir na área da com unidade em que atuar', no caso dos autos, tem-se que as candidatas aprovadas residem na localidade de atuação (Município de Jardim Alegre), o que afasta também qualquer alegação no sentido de que houve violação à Lei Federal nº 10.507/2002" (fl. 310).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÁO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE. CARGO DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO. EDITAL 001/2006. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE ATUAR NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CANDIDATAS NOMEADAS MORADORAS DO MUNÍCÍPIO DE JARDIM ALEGRE (MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE). PREJUÍZO AO ATENDIMEMTO DA POPULAÇÃO NÃO VERIFICADO, AINDA QUE AS CANDIDATAS APROVADAS RESIDISSEM EM BAIRRO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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Não foram opostos embargos de declaração.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, João Carlos Bernardo interpôs recurso especial, apontando violação do art. 3º, I, da Lei n. 10.507/02.
Sustenta, em síntese, que:
(...) o fato do município de Jardim Alegre ser de pequeno porte e de que não houve prejuízo à população atendida, não afasta a aplicação do art. 32, inciso I da Lei 10.507/2002, com suposta permissão para o não preenchimento de requisito essencial para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde, pois o edital 001/2006 encontra-se subordinado à lei que a vincula. (fl. 330)
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso. É relatório.
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.767 - PR
(2019/0141318-6)
AGRAVANTE : JOAO CARLOS BERNARDO
ADVOGADO : JOÃO CARLOS BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) -PR099618
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ADVOGADO : VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES E OUTRO (S) - PR075213
AGRAVADO : CLEIDIMAR DE PAULA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : JULIO CESAR DA COSTA - PR026057
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º, I, DA LEI N. 10.507/02. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, João Carlos Bernardo ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em outubro de 2008, tendo como objetivo a declaração de nulidade dos atos que nomearam a primeira e a segunda classificadas no concurso para Agente Comunitário de Saúde no Município de Jardim Alegre, e a condenação do réu no pagamento de indenização a título dos danos sofridos pelo autor. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Na hipótese, a Corte de origem negou provimento à apelação aos seguintes fundamentos, in verbis: "2.2. Embora a Lei Federal nº 10.507/2002, vigente à época da elaboração do edital, estabeleça em seu artigo 3ª, inciso I, com o requisito para o exercício da profissão de Agente Com unitário de Saúde: 'residir na área da com unidade em que atuar', o edital 001/2006 que regulamentou o concurso não trouxe qualquer exigência nesse sentido. Aliás, a única observação acerca da localidade de atuação diz respeito à distribuição das vagas ofertadas, bem com o a possibilidade de remanejamento do aprovado para outro local (mov. 1.2). [...] Como o réu/apelado apenas cumpriu as normas do edital ao nomear as duas primeiras colocadas no concurso, não praticou qualquer ato que caracterize ilegalidade ou abuso de poder. [...] Sendo assim , embora o edital não tenha previsto a exigência de o candidato 'residir na área da comunidade em que atuar', no caso dos autos, tem-se que as candidatas aprovadas residem na localidade de atuação (Município de Jardim Alegre), o que afasta também qualquer alegação no sentido de que houve violação à Lei Federal nº 10.507/2002."
III - Desse modo, verifica-se que a análise do pleito recursal que busca a inversão de tal conclusão, no sentido de verificar se as candidatas melhores colocadas residem ou não na região de atuação do Agente Comunitário de Saúde, como defendido nas razões recursais, GMFCF23
AREsp 1505767 Petição : 82638/2020
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demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de cláusulas editalícias do referido concurso, providência inviável em recurso especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.084.655/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 25/8/2017 e REsp 1.654.997/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 14/9/2017.
IV - Agravo interno improvido.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do
art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir
monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em
ilegalidade relativamente a este ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
Na hipótese, a Corte de origem negou provimento à apelação aos
seguintes fundamentos, in verbis:
2.2. Em bora a Lei Federal nº 10.507/2002, vigente à época da elaboração do edital, estabeleça em seu artigo 3ª, inciso I, com o requisito para o exercício da profissão de Agente Com unitário de Saúde: "residir na área da com unidade em que atuar", o edital 001/2006 que regulamentou o concurso não trouxe qualquer exigência nesse sentido.
Aliás, a única observação acerca da localidade de atuação diz respeito à distribuição das vagas ofertadas, bem com o a possibilidade de remanejamento do aprovado para outro local (mov. 1.2).
Vejamos:
Item 2.03: o candidato deverá observar a distribuição das vagas ofertadas, um a vez que som ente disputará às vagas na localidade indicada na ficha de inscrição.
O candidato aprovado para determinada localidade poderá, a critério da administração, ser remanejado para outra localidade, onde não haja candidato habilitado.
Como cediço: o "edital é a lei interna do concurso, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (STJ, 5.ª Turma, RMS n.º 28.995/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 13.04.2010).
Assim, tanto os candidatos quanto a Administração Pública se sujeitam a tal exigência, de modo que exigir o preenchimento de requisito não previsto no edital, GMFCF23
AREsp 1505767 Petição : 82638/2020
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conforme requer o apelante, certamente ofenderia os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Como o réu/apelado apenas cumpriu as normas do edital ao nomear as duas primeiras colocadas no concurso, não praticou qualquer ato que caracterize ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, ao se inscrever no concurso, o autor tomou ciência das regras do certame e não as impugnou no prazo destinado para tanto, tendo se submetido às suas exigências sem questionar.
(...)
Sendo assim , embora o edital não tenha previsto a exigência de o candidato "residir na área da comunidade em que atuar", no caso dos autos, tem-se que as candidatas aprovadas residem na localidade de atuação (Município de Jardim Alegre), o que afasta também qualquer alegação no sentido de que houve violação à Lei Federal nº 10.507/2002. (fls. 307-310)
Desse modo, verifica-se que a análise do pleito recursal que busca a
inversão de tal conclusão, no sentido de verificar se as candidatas melhores
colocadas residem ou não na região de atuação do Agente Comunitário de Saúde,
como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de cláusulas
editalícias do referido concurso, providência inviável em recurso especial, conforme
os óbices previstos nos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem:
"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
2. O Tribunal de origem, com esteio no contexto fático-probatório existente no autos e das cláusulas do edital, concluiu que não restou comprovada a preterição do candidato em face da contratação de servidores terceirizados. Rever esse entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
(...)
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1084655/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017)
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EDITAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não foi comprovada a alegação do candidato de ter sido determinada a interrupção do teste antes do tempo previsto no Edital para sua realização e que não foi verificada nenhuma irregularidade no presente caso a possibilitar a exclusão do ato que eliminou o candidato do concurso. A revisão desse entendimento implica reexame das regras do Edital e dos fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654997/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 14/09/2017)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida,
nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019/0141318-6 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00012333620088160097 0001233-36.2008.8.16.0097
Sessão Virtual de 16/06/2020 a 22/06/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : JOAO CARLOS BERNARDO
ADVOGADO : JOÃO CARLOS BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099618
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ADVOGADO : VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES E OUTRO (S) - PR075213
AGRAVADO : CLEIDIMAR DE PAULA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : JULIO CESAR DA COSTA - PR026057
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -CONCURSO PÚBLICO / EDITAL - CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : JOAO CARLOS BERNARDO
ADVOGADO : JOÃO CARLOS BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099618
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ADVOGADO : VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES E OUTRO (S) - PR075213
AGRAVADO : CLEIDIMAR DE PAULA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : JULIO CESAR DA COSTA - PR026057
TERMO
Brasília, 22 de junho de 2020