27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1350872 SP 2018/0215812-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 26/06/2020
Julgamento
22 de Junho de 2020
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DECISÃO BASEADA NO CPC/2015 . SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte à luz do art. 257 do CPC/73, não se cancela a distribuição, apesar do pagamento extemporâneo das custas, se o processo se encontrar em fase avançada" ( AgInt no AgInt no REsp 1705071/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.