3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1864231 MG 2020/0049107-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 25/06/2020
Julgamento
16 de Junho de 2020
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DESENTENDIMENTO ANTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CAUSA E O RESULTADO MORTE. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE AS PROVAS DOS AUTOS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
1. O Tribunal de origem entendeu que o xingamento verificado durante a primeira discussão havida entre o réu e a vítima imprimiu maior seriedade ao desentendimento instaurado entre ambos, razão por que não considerou fútil a motivação do crime contra a vida e, assim, determinou o novo julgamento da ação penal.
2. Contudo, a análise da questão relativa ao xingamento e à agressão física praticados pelo ofendido contra o agravante foi submetida ao conhecimento e deliberação do conselho de sentença, que, à toda evidência, se posicionou pela desproporcionalidade entre o crime de homicídio e a sua causa, qualificando-a como fútil dentro do contexto fático que lhes foi apresentado.
3. Em outras palavras, à luz da interpretação que fez sobre as provas dos autos, o tribunal do júri julgou mais adequado reconhecer o homicídio qualificado, na forma do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, optando pela versão que considerou mais adequada no caso concreto.
4. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência.
5. A conclusão alcançada na presente hipótese não demandou incursão inédita nas provas dos autos, mas apenas a revaloração daqueles mesmos elementos fático-probatórios considerados pela instância ordinária para fundamentar sua convicção. Portanto, absolutamente indevido suscitar qualquer forma de ofensa à orientação do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007