26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1864707 SP 2020/0051600-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/06/2020
Julgamento
19 de Maio de 2020
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E 1.492.221/PR.
1. A questão a ser revisitada diz respeito à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre a condenação imposta à Fazenda Pública previdenciária.
2. A Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao regime dos Recursos Repetitivos, que tratam da questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora ? REsp 1.495.146/MG, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, todos da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
3. Para o presente caso, isto é, condenações judiciais de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. No tocante aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."