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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 534449 SC 2019/0281222-9 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 534.449 - SC (2019/0281222-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RONALDO FRANCISCO - SC036396
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : ELLISSON DE LIMA BONEBERG
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELLISSON DE LIMA BONEBERG contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Apelação Criminal n. 0014152-19.2015.8.24.0023.
Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido das imputações que lhe foram feitas, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante a Corte a quo, a qual deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o paciente às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, em razão da prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Nesta via, sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação suficiente para justificar a fixação do regime inicial semiaberto ao apenado, visto que se mostra desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, aduzindo ser devida a alteração para o modo prisional mais brando, sob pena de violação do enunciado da Súmula 719 do STF.
Assevera que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP para a obtenção da conversão da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, destacando que a reincidência do réu não é específica.
Requer a concessão da ordem constitucional para que seja alterado o regime inicial e substituída a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos em favor do sentenciado.
A liminar foi indeferida às fls. 251-252.
Informações prestadas às fls. 259-291 e 294-298.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 300-303, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Cumpre pontuar que esta Corte Superior de Justiça não mais admite a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível, como ocorre na hipótese, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Entretanto, deve-se verificar se o caso revela constrangimento ilegal A5.109
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flagrante, circunstância que exige a atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Passa-se a análise do constrangimento ilegal alegado.
Com efeito, quanto a pretensão de abrandamento do regime prisional, o acórdão recorrido fixou o modo fechado, sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 243):
"A reprimenda fixada, embora autorize a fixação de regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", CP), deve ser cumprida em regime semiaberto, por conta da reincidência do acusado."
In casu, a Corte a quo fixou o regime prisional com base na reincidência do sentenciado, fundamento suficiente para promover o recrudescimento do modo prisional.
Dessa forma, ajustada a reprimenda definitivamente em patamar inferior a 4 (quatro) anos e considerando-se a favorabilidade das circunstâncias judiciais (e-STJ fl. 59), entende-se proporcional a escolha do regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, do Código Penal.
Ademais, dispõe o Enunciado Sumular n. 269/STJ:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA RECLUSIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. 1. No caso, não há que se cogitar da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão pelo Tribunal a quo, em acórdão prolatado no dia 16 de outubro de 2012. Desse modo, tem-se que, entre o último marco interruptivo da prescrição e a presente data, não houve o transcurso de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
2. Existindo circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, correta a estipulação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1441745/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)"
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
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POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
2. Constatada a reincidência do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é forçoso reconhecer a possibilidade de alteração do regime inicial para o semiaberto, nos moldes do enunciado 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 506.109/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 28/08/2019)
"[...]
REGIME INICIAL MAIS SEVERO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Contudo, a reprimenda final foi estabelecida em menos de 4 (quatro) anos de reclusão, a evidenciar a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal.
2. É possível, em razão da apontada reprovabilidade do delito, estabelecer o semiaberto como inicial à execução da pena, o qual se mostra devido e suficiente à prevenção e à repressão do crime versado.
SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
1. De acordo com as instâncias ordinárias, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida socialmente não recomendável, já que insuficiente para a repressão e prevenção do delito, estando ausente o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
2. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (HC 409.615/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)"
Desse modo, evidenciado o alinhamento do aresto impugnado à jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, verifica-se que o regime inicial
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semiaberto mostra-se adequado e proporcional ao caso, não havendo ilegalidade a reparar.
Finalmente, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que as circunstâncias do delito evidenciam que, in casu, a negativa da permuta encontra-se justificada, pois a conversão da sanção reclusiva realmente não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito noticiado.
Ante o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, não se conhece do habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de novembro de 2019.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
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