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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1691858_a00d8.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.858 - MT (2013/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : BAUKE DOUWE DIJKSTRA ADVOGADO : SILVIO JOSÉ COLUMBANO MONEZ E OUTRO (S) - MT008996 RECORRIDO : ROBERT ANTHONY NEDERLOF E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 153): IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO - VALOR ESTIMADO - ART. 258, CPC - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDENTE PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na ação de prestação de contas, pelo menos na primeira fase, não há conteúdo econômico imediato, devendo o valor da causa ser fixado, nos termos do art. 258, do CPC. Nos termos do art. 20, § 1º, do CPC, não cabe condenação em honorários advocatícios na impugnação ao valor da causa, por se tratar de mero incidente processual. Não houve oposição de embargos de declaração. Em suas razões (e-STJ, fls. 166/186), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 259 do CPC/1973. Aduz que, "(...) o recorrido busca, por meio da ação de prestação de contas, o ressarcimento de valores previamente determinados, via perícia contábil por ele contratada, que concluiu por desvios na ordem de R$ 24.916.243,92 (vinte e quatro milhões, novecentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos)" (e-STJ, fl. 175). Sustenta que, "(...) no caso em tela, o recorrido sugere não existir a necessidade de se verificar a existência de obrigação, vez que o próprio é categórico ao afirmar que existiram desvios na ordem de R$ 24 milhões, tornando determinado o conteúdo econômico perseguido" (e-STJ, fl. 175). Informa, para tanto, que "(...) o valor mínimo que deveria ser atribuído à ação de prestação de contas seria esse de R$ 24.916.243, 92 (vinte e quatro milhões, novecentos de dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), pois representa a pretensão do recorrido" (e-STJ, fl. 175). "Posto isso, em linhas gerais e dentro daquilo que é prescrito em nosso CPC, não restam dúvidas de que quando qualquer requerente, em processo judicial, quantifica sua pretensão, esta deve ser o valor da causa, vez que é o montante perseguido. Conclui-se, portanto, que a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art. 259, do CPC, no caso em tela, está equivocada, o que enseja a reforma do acórdão" (e-STJ, fl. 176). Busca, por fim, o conhecimento e provimento deste recurso especial para os efeitos de reforma do acórdão recorrido, que contrariou dispositivo de lei federal e divergiu do entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, assegurando-se vigência ao disposto no art. 259 da Lei Federal n. 5.869 de 1973 ( Código de Processo Civil). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da violação do art. 259 do CPC/1973 O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento, conforme o seguinte excerto (e-STJ, fls. 155/160): Pois bem. Como é cediço, a ação de prestação de contas possui duas fases, sendo que na primeira é verificado se assiste ao autor o direito de exigir a prestação de contas que, se existente, resulta na abertura da segunda fase no qual será apreciada as contas apresentadas e o eventual saldo existente. (...) Assim sendo, percebe-se que a ação possui, no primeiro momento, a natureza de uma obrigação de fazer (prestar as contas) e, posteriormente, o dever de pagar o saldo remanescente que eventualmente venha existir (possuindo, inclusive, caráter dúplice, pois, o saldo pode ser negativo ou positivo). (...) Portanto, a hipótese é de aplicação da norma do art. 258, do CPC, porquanto a ação, pelo menos em sua primeira fase, não tem conteúdo econômico imediato, devendo o valor da causa ser fixado segundo uma quantia de alçada. Diante de tais razões de decidir, constata-se que, enquanto o acórdão recorrido está fundamentado na aplicação do art. 258 do CPC/1973, os argumentos apresentados no presente recurso sustentam ofensa ao art. 259 do mesmo diploma, o qual não foi objeto de análise pela Corte de origem. Portanto, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre questão suscitada pelo recorrente, nem foi instado a fazê-lo por via de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem consigna a legitimidade somente de quem transferiu a posse e o domínio da coisa, para responder pelos riscos da evicção, nos termos do art. 453 c/c 1.219 do CC. Assim, salienta que a responsabilidade solidária daquele de quem o devedor direto adquiriu o bem alienado para o evicto não existirá sem prova de conluio e má-fé ou de responsabilidade pelo vício, hipóteses não configuradas no caso vertente. Outrossim, destaca que ante a ausência de erro ou vício no processo de registro, a conduta do oficial do cartório de registro não causou, tampouco contribuiu de forma relevante para o dano. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018) Mesmo que assim não fosse, para recepcionar a pretensão recursal, notadamente de que o valor da causa seria diverso do apresentado pelo recorrido, e concluir de forma diversa do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. VALOR APURADO POR PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO UTILIZADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE ADMISSIBILIDADE E CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. A aferição, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da perfeição e da forma em que as contas foram prestadas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa nessas condições. 3. Concluindo o acórdão recorrido, com base nos elementos de fato e prova dos autos, pela desnecessidade de realização de nova perícia requerida pelo recorrido, a revisão julgado, como pretendido, demandaria o revolvimento de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg nos Edcl no REsp XXXXX/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016.) Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois impede que se verifique a similitude fática entre os acórdãos confrontados. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. REVISÃO DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 14/10/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DE RECURSO, AINDA QUE POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUE EXIJA REVISÃO DA MOLDURA FÁTICA APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. Orientam as Súmulas 5 e 7/STJ que, em sede recurso especial, é inviável interpretação contratual e reexame de provas. 2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 7/STJ obsta também o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c, do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 1º/10/2012.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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