29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.571 - RJ (2019/0304160-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO.
AGRAVANTE : ALZIMAR ANDRADE SILVA
AGRAVANTE : CARLOS FREDERICO PALMA BARCELLOS
AGRAVANTE : RAMON CARRERA
ADVOGADOS : ANA CAROLINA VIEIRA DE AZEVEDO - RJ088928 CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME - RJ100201 RUDI MEIRA CASSEL - RJ170271
AGRAVADO : MAURO NICOLAU JÚNIOR
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Exceção de suspeição.
2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente.
3. O reexame de fatos e provas não é permitida na via especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 24/07/2019.
Distribuído ao gabinete em: 10/12/2019.
Exceção de suspeição: manejada pelos recorrentes em face do Juiz de Direito da 48º Vara Cível da Comarca da Capital, em razão de diversas condutas que, praticadas pelo magistrado, comprometem sua imparcialidade para processar e julgar o feito.
Decisão interlocutória: o juiz não reconheceu sua suspeição, bem como A30
AREsp 1599571 C542506449485425494515@ C584029065=040325245<0@
2019/0304160-7 Documento Página 1 de 4
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA24086790 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRA Nancy Andrighi Assinado em: 13/12/2019 14:25:10
Publicação no DJe/STJ nº 2814 de 16/12/2019. Código de Controle do Documento: 077D3E9B-B226-4C0D-B739-EBF123427E5B
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determinou a remessa dos autos.
Acórdão: rejeitou a presente exceção de suspeição, determinando o seu arquivamento, nos termos da ementa a seguir:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ARTIGO 145 DO CPC - ROL TAXATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER HIPOTESE DE SUSPEIÇÃO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA
- O INCONFORMISMO COM AS DECISÕES PROFERIDAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA QUE SEJA DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO, CABENDO AO EXCIPIENTE A COMPROVAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 145 DO CPC SUPRATRANSCRITO, SENDO QUE O ROL DESCRITO É TAXATIVO
– EXCIPIENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM INDICAR QUALQUER FATO OU INDÍCIO APTO A COLOCAR EM DÚVIDA A ISENÇÃO DO MAGISTRADO
- PRECEDENTES - 0022287-53.2017.8.19.0002 - INCIDENTE DE SUSPEICAO DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 21/02/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL E 0294476- 48.2017.8.19.0001 -INCIDENTE DE SUSPEICAO DES(A). MARCELO ALMEIDA - JULGAMENTO: 07/02/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
– EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA (e-STJ fl. 84).
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados (e-STJ fls. 102/107).
Recurso especial: os agravantes, em sua razões recursais, alegam violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem não teria apreciado as questões deduzidas em seus aclaratórios.
Assinalam, ainda, negativa de vigência aos arts. 145, I e 146, §6º, do CPC, defendendo que restou devidamente comprovada que a atitude do juiz configura o previsto no art. 145, I, do CPC, havendo iminente risco de decisão desfavorável, como já já ocorreu quando do deferimento do pedido liminar no processo de origem e da aplicação de multa exorbitante aos recorrentes.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/15
É firme a jurisprudência nesta Corte, no sentido de que não há ofensa ao
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arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da questão tida como omissa pelos agravantes, conforme se observa do trecho a seguir:
Com efeito, no presente caso houve suficiente demonstração dos motivos que levaram à rejeição do incidente.
Isso porque os excipientes alegaram, de forma genérica, que o magistrado é parcial, sem apresentar qualquer elemento probatório de que este possui interesse em relação à parte ré, amizade ou inimizade e/ou intimidade entre o julgador e qualquer das partes.
Ressalte-se que o inconformismo com as decisões proferidas não é suficiente para que seja declarada a suspeição do magistrado, cabendo ao excipiente a comprovação de alguma das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC supratranscrito, o que não foi feito.
Por tais razões, os ora embargantes não lograram êxito em indicar qualquer fato ou indício apto a colocar em dúvida a isenção do magistrado de modo a demonstrar sua suspeição, seja por amizade, inimizade ou foro íntimo, ou por outras estranhas razões inconsistentemente apontadas (e-STJ fl. 106).
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Da ausência de prequestionamento
Quanto à suposta violação do art. 146, §6º, do CPC, tem-se que tal dispositivo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido prequestionamento. Incide a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Na hipótese dos autos, tem-se que rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação das hipóteses previstas no art. 145 do CPC A30
AREsp 1599571 C542506449485425494515@ C584029065=040325245<0@
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para o acolhimento da exceção de suspeição do juiz, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora