1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 168953 MG 2019/0313991-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
FI
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 168.953 - MG (2019/0313991-6)
RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE BOTAFOGO - RJ
INTERES. : TANIA MARIA MARINHO SEIXAS
ADVOGADO : MAURICIO CARVALHO MARTINS - RJ145836
INTERES. : MARCELO MOREIRA REZENDE
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o i. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG , suscitante, em face do i. Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Botafogo -RJ , ora suscitado, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a prática de supostos delitos de difamação e injúria, previstos nos Artigos 139 e 140, do Código Penal Brasileiro, respectivamente.
Conforme o constante dos autos, em 10/08/2017, o querelado, residente em Belo Horizonte/MG, teria publicado vídeo no youtube canal "Fórmula da Comunicação Envolvente" proferindo diversas acusações sobre a querelante e seu cônjuge. A querelante visualizou as imagens na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Os autos foram inicialmente distribuíos no Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, tendo o Juízo acolhido parecer do Ministério Público para declinar de sua competência para a comarca de Belo Horizonte/MG, por ser o lugar da prática da ação possivelmente criminosa.
Diante disso, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG , com apoio no parecer do Ministério Público Estadual, suscitou conflito de competência sob a alegação de que o local da consumação dos crimes contra a honra ocorre quando terceiros tomam conhecimento do fato, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça (fls. 124 - 125)
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O Ministério Público Federal opinou no sentido de conhecer o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG , o suscitante, conforme ementa a seguir (fls. 164 - 166):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA COMETIDO PELO YOUTUBE. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE ALIMENTAÇÃO DO SÍTIO ELETRÔNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE."
É o relatório.
Decido.
O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houver divergência sobre a junção de processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, tem-se conflito negativo existente entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, logo, deve ser dirimido por este Superior Tribunal de Justiça , nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
O cerne do presente conflito cinge-se a verificar o juízo competente para processar e julgar a suposta prática do crime contra a honra através de vídeo veiculado na internet.
Nesse contexto, convém registrar que em se tratando de crime contra a honra cometidos por meio da rede mundial de computadores, a Terceira Seção sedimentou entendimento de ser competente o foro do local onde as informações são alimentadas.
A corroborar com o entendimento sufragado, colaciono os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. SUPOSTAS OFENSAS PUBLICADAS EM SITE NA INTERNET. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE AS INFORMAÇÕES SÃO ALIMENTADAS.
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1. Em recente decisão desta Terceira Seção ficou consolidado que é competente para julgamento de crimes cometidos pela internet o juízo do local onde as informações são alimentadas, sendo irrelevante o local do provedor. "Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sítio eletrônico (provedor)" (CC 136.700/SP Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/10/2015).
2. A jurisprudência da Corte admite a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. A veiculação da reportagem supostamente caluniosa partiu de sítio eletrônico cujo domínio é de empresa sediada em Fortraleza/CE, o que afasta a competência dos juízos que figuram como suscitante e suscitado neste incidente.
3. Conflito conhecido para declarar competente uma das varas criminais da comarca de Fortaleza/CE, juízo estranho ao conflito. (CC 145.424/SP, Terceira Seção , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , julgado em 13/04/2016, DJe 26/04/2016, grifei)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. FIXAÇÃO NO LOCAL DO TITULAR DO PRÓPRIO DOMÍNIO E QUE CRIOU A HOME PAGE ONDE É ABASTECIDO SEU CONTEÚDO.
1. Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência.
2. Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sitio eletrônico (provedor).
3. No caso, a veiculação da reportagem que deu ensejo ao inquérito policial partiu de sítio eletrônico cujo domínio era de empresa situada no Mato Grosso, razão pela qual a competência é do
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Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso. (CC 136.700/SP, Terceira Seção , Rel. Ministro Rogerio Schietti , julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
No caso, ao que se tem, as ofensas em meio virtual foram praticadas na cidade de Belo Horizonte/MG, local onde o querelado reside.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do ilustre Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG , o suscitante.
P. e I.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019.
MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Relator