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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_117035_90bda.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 117.035 - SP (2019/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) RECORRENTE : FERNANDO GUEIROS DE FREITAS ADVOGADO : FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO - SP247025 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se e recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO GUEIROS DE FREITAS, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. XXXXX-94.2019.9.26.0000. Depreende-se dos autos que o recorrente foi absolvido do crime descrito no art. 197, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, b, do Código de Processo Penal Militar (fls. 17-26). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, proveu o apelo defensivo para condenado o recorrente à pena de 6 meses de detenção por infração ao art. 196 do Código Penal Militar, a ser cumprida em regime aberto e com direito a sursis pelo período de dois anos, sem condições especiais. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que, por maioria, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado: "POLICIAL MILITAR. . PENAL MILITAR. PRESCRIÇÃO HABEAS CORPUS RETROATIVA COM BASE NA PENA" IN CONCRETO ". INTERVALO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Impossibilidade. Inteligência do § 1º do art. 125 do Código Penal Militar. Vigência da Lei nº 12234/10. Revogação do § 2º do art. 110 do Código Penal comum. Impossibilidade atual de interpretação analógica . in bonam partem Ordem denegada. O Código Penal Militar não prevê em seu texto a possibilidade de contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, tendo por base data anterior à do recebimento da denúncia. A interpretação in bonam partem outrora admitida por este Tribunal, aplicando-se a regra então vigente no Código Penal comum, não mais subsiste em face da alteração promovida pela Lei nº 12234/10 que, ao alterar o § 1º e revogar o § 2º do art. 110 da legislação penal comum, proibiu que a contagem para fins de cálculo da prescrição retroativa tenha por marco inicial data anterior à denúncia ou queixa" (fl. 703). Dai o presente recurso ordinário, pelo qual o recorrente alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade, retroativa in concreto. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar "[...] A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DECRETADA NOS AUTOS DO PROCESSO N. XXXXX-67.2015.9.26.0040 - CONTROLE N" 73.593/15, bem como a SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA E DO SURSIS PENAL (fl. 755). No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva estatal e a extinção da punibilidade do recorrente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, insta consignar que a Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente (v.g.: HC XXXXX/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC XXXXX/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC XXXXX/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v. g.: HC XXXXX/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC XXXXX/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC XXXXX/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC XXXXX/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Entretanto, no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a jurisprudência recomenda a concessão da ordem de ofício. Cotejando os autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Denego, pois, a liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. P. e I. Brasília (DF), 26 de setembro de 2019. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador Convocado do Tj/pe) Relator
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