28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
F11
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.506.813 - SP (2019/0143303-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALEXANDRE DOTOLI NETO - SP150501
DECISÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. CRÉDITO DE ICMS CANCELADO PELO FISCO. PRETENSÃO À REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. Não conhecimento da apelação de fls. 284/300, em consonância com o princípio da unirrecorribilidade. Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa, que é elevado.
Necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Com fundamento no artigo 85, § 8º, do novo CPC, fixo a verba honorária em R$ 20.000,00, incluídos os honorários recursais. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 85, §§ 3°, 5°, 140, 489, § 1°, I, II e 1.022 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que, mesmo com a oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem se manteve silente em relação a questões essenciais para o deslinde da causa e, no mérito, aduz que devem ser obedecidos os percentuais fixados pelos arts. supracitados a título de honorários.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 412/413, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dou provimento ao agravo, para
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Superior Tribunal de Justiça
F11
que seja reautuado como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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