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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_523750_ef71f.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 523.750 - SP (2019/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : C R S H ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : C R S H INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por C. R. S. H., em favor próprio, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante requer a desconsideração da revisão criminal. É o relatório. Decido. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade. Assim, há a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No caso, o impetrante não juntou documento que comprove suas alegações. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Considerando o princípio da ampla defesa, intime-se a Defensoria Pública com cópia da presente impetração e desta decisão, a fim de que adote as medidas pertinentes. Solicitem-se ao Tribunal de origem informações, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo além das cópias dos documentos necessários. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de julho de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
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