2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1798578 SC 2019/0049911-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.578 - SC (2019/0049911-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ANTONIO FRANCISCO PACHECO
RECORRIDO : THEREZINHA SCHWADE
ADVOGADO : DOUGLAS SEBASTIÃO ESPÍNDOLA MATTOS - SC005892
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de ação previdenciária para revisar o valor mensal do benefício mediante aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foram interpostas apelações, tendo o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negado provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e dado parcial provimento à apelação da autora. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 373):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 -REVISÃO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2 Não se conhece do apelo quando postula o já deferido na decisão recorrida.
3. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
4. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
5. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os GMFCF74
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benefícios em manutenção com base na data de concessão.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
Depois da interposição de recurso extraordinário pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, houve determinação de sobrestamento do recurso pela Vice-Presidência, para aguardar o julgamento do Tema 810/STF -validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (fl. 399).
Após, diante da divergência do entendimento do Tribunal com o Tema 810 da repercussão geral, determinou-se a remessa dos autos para reexame, ficando assim ementado (fl. 433):
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices o?ciais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Os embargos de declaração opostos pela autarquia foram rejeitados com a condenação da embargante à multa de 8% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RE 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. IPCA-E.
1. O STF, no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão geral), fixou o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo que se cuide.
2. A aplicação do IPCA-E para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública não foi vinculada a nenhuma data específica.
3. Evidenciada a resistência injustificada ao andamento do processo. Condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 81 do CPC.
Contra o referido acórdão, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO GMFCF74
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SOCIAL interpõe o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, ao argumento de ausência de má-fé e de resistência injustificada ao andamento do processo a justificarem a multa por litigância de má-fé, com os seguintes argumentos (fl. 473):
(...) ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a autarquia não afirma, em seus aclaratórios, que o STF, ao julgar o tema 810, determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, a partir de 25/03/2015, conforme o voto do relator, Ministro Luiz Fux.
O que a autarquia afirma é que, no voto do relator do Ministro Luiz Fux, havia fundamento para se entender que o IPCA-E incidiria apenas a partir de 25/03/2015, tendo em vista que o Ministro faz remissão ao que restou definido na Questão de Ordem das ADI’s 4.357 e 4.425.
Embora na conclusão do acórdão a incidência do IPCA-E tenha sido fixada desde 21/01/2009, a tese defendida pela autarquia em seus aclaratórios não constitui nenhum absurdo, podendo, inclusive, vir a ser adotada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração que foram opostos em face do acórdão que julgou o Tema 810.
Observe-se que a própria Vice-Presidente do TRF 4ª Região, ao encaminhar os autos para o juízo de retratação pela Turma Julgadora, sustenta a mesma tese (...).
Pugna, assim, pelo afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada.
É o relatório. Decido.
Tenho que assiste razão ao recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que o regular exercício do direito de recorrer, como ocorrido no caso em apreço, não enseja na condenação do recorrente por litigância de má-fé, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. ARTS. 79 E 80, VII, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 23/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento ao Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 282/STJ, em relação ao art. 54 da Lei 9.784/1999.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 46.873/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016; AgInt no RMS GMFCF74
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42.182/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AgInt no RMS 49.216/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2016
IV. Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80, VII, do CPC/2015. Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80, VII, do CPC/2015.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.628.702/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 8/3/2017).
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 17 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER AFASTADA.
1. O Tribunal local considerou que "é incompreensível a União manejar recurso para discutir verba honorária de R$ 400,00!!! Isso se contradiz com a recomendação ministerial de não inscrever em dívida ativa débito inferior a R$ 1 mil (Portaria 75 do Ministro da Fazenda de 22.03.2012). Ademais, a Lei 10.522/2002 diz que serão extintas, a requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (art. 20, § 2º)" (fl. 126, e-STJ).
2. Não está configurado o abuso do direito de recorrer em virtude de a Fazenda Nacional impugnar ponto da sentença em que foi sucumbente. A utilização de recurso legalmente previsto para fins de deduzir pretensão recursal de forma fundamentada não caracteriza litigância de má-fé, sem que esteja efetivamente constatada alguma das condutas processuais censuradas no art. 17 do CPC, a ser observada caso a caso sem se levar em consideração apenas o valor da condenação. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.559.567/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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