27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 521622 SC 2019/0205480-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 02/08/2019
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 521.622 - SC (2019/0205480-5) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RONALDO FRANCISCO - SC036396 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : EVERSON LUIS NORBERTO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERSON LUIS NORBERTO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Processo n. 18016-15.2018.8.24.0038). O paciente foi condenado, em razão da prática do crime descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), à pena de 3 meses de detenção em regime inicial aberto. A impetrante requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição por atipicidade de conduta. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente