Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1731193_01e9f.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.193 - SP (2018/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO - SP078364 HENRIQUE DI YORIO BENEDITO - SP196792 FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO - SP256919 RECORRIDO : TOTVS S/A ADVOGADOS : ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107 ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324 FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S.A. (UNIVERSAL) ajuizou ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos contra TOTVS S.A. (TOTVS), alegando que o sistema eletrônico integrado de gestão empresarial desenvolvido por ela nunca chegou a ser implementado porque não funcionava e que, referida sociedade ainda incorreu em má prestação de diversos serviços correlatos (e-STJ, fls. 2/31). Paralelamente, a TOTVS ajuizou execução contra a UNIVERSAL, fundada em confissão de dívida assinada em razão dessa mesma relação jurídica, em sede da qual sobreveio embargos à execução. No primeiro grau de jurisdição, sobreveio uma única sentença julgando improcedentes o pedido principal e também os embargos à execução (e-STJ, fls. 2.251/2.259). O TJSP, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Desenvolvimento de Software, cessão de direitos de uso do software, consultoria - Implantação de sistema de Enterprise Resource Management - Pedido de perdas e danos por lucros cessantes, danos morais, perda de clientes, erros atribuídos ao sistema - Pedido de rescisão do contrato cumulada com obrigação da requerida de não desligar o sistema em funcionamento e atualizar o software periodicamente - Documentação que demonstra aumento do escopo do projeto após contrato inicial - Aumento dos custos e do tempo de implantação - Efetiva implementação do sistema, funcionamento ao menos parcial - Não demonstração de nexo causal dos alegados danos, inclusive com não demonstração de vários dos prejuízos supostamente arcados pela parte autora, contratante - Perícia que identificou a implementação parcial do sistema, com ampliação do escopo - Instrumento particular de confissão de dívida em que a parte autora reconhece dívida pecuniária e a credora, requerida reconhece sua obrigação de entrega dos códigos fonte - Execução de título extrajudicial - Embargos à execução julgados conjuntamente com o processo em tela, nos termos do art. 55, § 2º, I CPC/2015 - Sentença definitiva de improcedência do processo de conhecimento e dos embargos à execução - Inconformismo - Não cabimento - Os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, ainda que parcialmente - Necessário o pagamento pelos serviços prestados, assim como possível a execução do título extrajudicial uma vez que a contraprestação prevista no título foi adimplida, frente ao princípio da literalidade dos títulos - Não é exigível contraprestação não prevista no documento - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 2.395). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.434/2.440). Irresignada, UNIVERSAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando que o Tribunal de origem teria violado os arts. (1) 371, 489 e 1.022 do NCPC, ao rejeitar os embargos de declaração sem apreciar as alegações de que (1.1) incidiriam, na hipótese dos autos, as regras protetivas do CDC; (1.2) a dívida exequenda não seria exigível, nos termos dos arts. 186, 389, 422, 476 e 927 do CC/02, porque não comprovado o cumprimento da obrigação contratual assumida pela TOTVS; e, (1.3) teria havia valoração equivocada da prova pericial; e, (2) , 12, 14, 18 e 20 do CDC, 186, 389, 422, 476 e 927 do CC/02, e 615, V, do CPC/73, pois contrariou frontalmente a prova técnica dos autos, a respeito da qual não houve controvérsia das partes, ao afirmar que os sistemas foram entregues e implementados, ainda que parcialmente. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.471/2.493), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.495/2.496). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Negativa de prestação jurisdicional UNIVERSAL alegou que o Tribunal de origem teria violado os arts. 371, 489 e 1.022 do NCPC, porque rejeitou os embargos de declaração sem apreciar adequadamente as alegações de que (1.1) incidiriam, na hipótese dos autos, as regras protetivas do CDC; (1.2) a dívida exequenda não seria exigível, nos termos dos arts. 186, 389, 422, 476 e 927 do CC/02, porque não comprovado o cumprimento da obrigação contratual assumida pela TOTVS; e, (1.3) teria havia valoração equivocada da prova pericial. (1.1) Incidência do CDC Não não está configurada omissão com relação ao tema, porque ele foi expressamente enfrentado, tanto no voto vencedor quanto no voto vencido. Nesse sentido, confira-se, respectivamente, a seguintes passagens do acórdão recorrido: Quanto aos danos patrimoniais e morais, incluindo lucros cessantes, deixa a apelante de demonstrar o necessário vínculo causal entre a conduta da apelada e o alegado dano, não se eximindo deste ônus, ainda que intenda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fl. 2.404). Ocorre que a relação contratual não está amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, apesar da Ré ser fabricante/fornecedora e a Autora ser usuária, a Autora não se enquadra na definição de consumidora final, por ser empresa de grande porte que adquiriu o direito de uso do programa de software para a "melhor eficiência de sua atividade social", logo, tal aquisição ajusta-se ao conceito de insumo visando a melhor participação no mercado econômico, pois conforme consta da petição inicial (e-STJ, fl. 2.408): (1.2) Exigibilidade da dívida A UNIVERSAL alegou que o TJSP ainda foi omisso, porque não apreciou a alegação de que a dívida exequenda, nos termos dos arts. 186, 389, 422, 476 e 927 do CC/02, era inexigível tendo em vista o descumprimento da obrigação contratual assumida pela TOTVS. O acórdão recorrido, todavia, afirmou expressamente que a obrigação contratual foi parcialmente adimplida e que a dívida, tendo em vista a confissão de dívida, desfrutava de liquidez e certeza. Nesse sentido, não é possível visualizar negativa de prestação jurisdicional apontada. (1.3) Equívoco na valoração da prova Tampouco é possível sustentar que houve omissão no tocante à adequada valoração da prova, poque essa constitui, precisamente, a questão central do recurso de apelação tendo sido examinada de forma expressa pelo Tribunal de origem. (2) Inadimplemento substancial do contrato UNIVERSAL sustentou, ainda, que o Tribunal de origem teria violado os arts. , 12, 14, 18 e 20 do CDC, 186, 389, 422, 476 e 927 do CC/02, e 615, V, do CPC/73, pois contrariou frontalmente a prova técnica dos autos, a respeito da qual não houve controvérsia das partes, ao afirmar que os sistemas foram entregues e implementados, ainda que parcialmente. O exame da pretensão recursal, com efeito, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Ora, se o Tribunal de origem entendeu que a perícia concluiu pelo adimplemento parcial do contrato, não é possível afirmar que ela concluiu em sentido contrário sem reexaminar o laudo pericial, ou seja, sem reexaminar a prova dos autos. Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor da UNIVERSAL. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 06 de agosto de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/875963790

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2017.8.26.0082 SP XXXXX-20.2017.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-30.2014.8.26.0100 SP XXXXX-30.2014.8.26.0100

Petição Inicial - TJSP - Ação de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços e Restituição dos Valores Pagos Cumulado com Perdas e Danos - Procedimento do Juizado Especial Cível

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2