27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.074 - PE (2019/0228022-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : URBANO VITALINO DE MELO NETO E OUTRO(S) - PE017700 IVO TINÔ DO AMARAL JUNIOR - PE016151 GUILHERME PINHEIRO RAMOS PESSOA GUERRA -PE036647
AGRAVADO : FEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
AGRAVADO : MENDONCA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ ALHEIRO DA COSTA SOBRINHO E OUTRO(S) -PE011201 CARLOS ARTHUR DE ALMEIDA BAPTISTA FERREIRA PEREIRA - PE022222
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. CONTRATO FIRMADO POR 20 ANOS. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO ATÍPICA E EXCEPCIONAL. ART. 19 C/C ART. 45, DA LEI N° 8.245/91 ( LEI DO INQUILINATO) APLICABILIDADE.
1. O contrato é um acordo de vontades entre partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam o interesse dos contratantes, de modo a não perder de vista o princípio da boa-fé objetiva.
2. Com efeito, o princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, uma vez que suas cláusulas não podem ser estipuladas de maneira livre, com ofensa ao princípio do equilíbrio econômico e justiça contratual;
3. Para a revisão contratual do valor econômico da prestação, exige-se a alteração das circunstâncias, de tal ordem que se manifeste defasado o valor da prestação a ponto de impor ao locador uma situação de total desvantagem em relação ao locatário, tal como ocorre no caso sob exame;
4. Não objetivando a ação revisional alterar o critério de determinação do valor do aluguel, mas sim restabelecer o equilíbrio econômico inicial do contrato, a pretensão autoral não esbarra no art. 19, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de situação atípica e peculiar;
5. Em razão do resultado do recurso, impõe-se majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo réu/apelante ao procurador das autoras/apeladas de N26
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15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos parágrafos 1° e I I do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
6. Recurso a que se nega provimento. (fl. 652).
Quanto à controvérsia dos autos, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, alega violação e divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 104,
421 e 422 do CC, trazendo os seguintes argumentos:
Neste passo, consoante se observa da leitura dos artigos 104, 421 e 422 do Código Civil, o r. acórdão recorrido desconsiderou as condições e circunstâncias sob as quais o negócio jurídico foi constituído, desconstruindo sua validade, ainda que perfeitamente ajustado e realizado de acordo com todas as formalidades legais (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e com forma prescrita em lei). Renove-se Exas. todos os requisitos do art. 104, CC, à época da contratação estavam presentes, causando certa espécie a declaração de nulidade da cláusula renunciativa, sobretudo porque o adquirente do imóvel, promitente locador, o adquiriu com a certeza e expectativa de "lucros"/receita oriundo(s) da locação do bem, não se tratando o locador, ora Recorrido de hipossuficiente sob quaisquer das formas, en passant, tratam-se de sociedades empresarias constituídas com o propósito de auferirem lucro com negócios imobiliários.
[...]
Renovando-se as vênias de estilo, cumpre-se rememorar que as relações contratuais devem ser pautadas desde sua gênese, formalização e execução pautadas pela boa-fé. Neste passo, a pretensão do Recorrente em ver anulada a cláusula renunciativa (ao direito de revisão dos alugueres) esbarra no dever de probidade insculpido ao art. 422, CC. (fls. 668/669).
É o relatório. Decido.
Sobre a questão, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
Na espécie, entendo que em razão do extensivo lapso de tempo da locação, bem como que o banco antes de ser locatário era o proprietário dos imóveis, num total de sete imóveis, bem como que se mostra cristalina a defasagem econômica do contrato, revela-se abusivo o parágrafo terceiro, da cláusula quita do contrato de locação, que veda a revisão do valor locatício.
No meu sentir, para a revisão contratual do valor econômico da prestação, exige-se a alteração das circunstâncias, de tal ordem que se manifeste defasado o valor da prestação a ponto de impor ao locador uma situação de total desvantagem em relação ao locatário, tal como ocorre no caso sob exame. (fls. 647/648).
Assim, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação
de cláusula contratual não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda
reexame de cláusulas contratuais.
Nesse sentido: “E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia
foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais,
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fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.476.562/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.998/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.297.507/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.768.401/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Na mesma direção, os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
No que concerne à controvérsia pela alínea "c", na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Nesse sentido: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, N26
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Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA23137454 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO João Otávio de Noronha Assinado em: 25/09/2019 19:13:18
Publicação no DJe/STJ nº 2763 de 27/09/2019. Código de Controle do Documento: 7C154D72-E441-4C50-9382-2631015127F8
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relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente