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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: TP XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_TP_2119_aa046.pdf
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Ementa

Decisão

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.119 - MG (2019/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO REQUERENTE : BH ENERGY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERENTE : ALL ENERGY ENGENHARIA LTDA REQUERENTE : DISTON PARTICIPACOES E CONSTRUCOES EIRELI REQUERENTE : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A REQUERENTE : CONSÓRCIO MINAS TRANSMISSAO LOTE 4- CMT LOTE 4 ADVOGADOS : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445 RODRIGO TANNURI - SP310320 MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816 PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373 MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - MG177682 GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF057999 GABRIEL SPUCH - SP408625 REQUERIDO : TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por BH ENERGY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão tirado de agravo interno em face da decisão, do relator, que indeferiu a concessão de suspensivo a agravo de instrumento interposto pelos requerentes. Em síntese, asserem os requerentes que, na origem, no âmbito de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada pelos ora requeridos, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte deferiu medida antecipatória de tutela para suspender o procedimento arbitral entre as partes - após "Requerimento de Instituição do Juízo Arbitral" formulado pelos requerentes -, sob o argumento central de ausência de comprovação de celebração do compromisso arbitral, isto em virtude da inexistência de assinatura dos autores requeridos. Neste sentido, consignou o Juízo de primeiro grau: [...] Em atenta análise do Requerimento de Instituição do Juízo Arbitral (id. XXXXX), a parte ré, autora naquele procedimento, reconhece que a ora autora não chegou a firmar, nem o Memorando de Entendimentos, nem qualquer outro contrato relativo às tratativas iniciadas entre as partes. Outrossim, em seu Requerimento Arbitral, as rés sustentaram a existência da cláusula compromissória no referido Memorando de Entendimentos, que, expressamente, reconhecem não haver sido assinado. Dessa forma, em um juízo de cognição perfunctório permitido na atual fase da lide, verifica-se que não houve a celebração do compromisso arbitral entre as partes, nos termos do artigo , da Lei nº 9.307/96, restando demonstrada a probabilidade do direito autoral, necessária à concessão da tutela provisória requerida. No que se refere ao perigo de dano, também entendo estar presente, vez que poderá a ré ser submetida à dispendiosa participação perante o Juízo Arbitral, que, em princípio, mostra-se incompetente para o julgamento da lide. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória. [...] Os requerentes interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento precípuo de prescindibilidade do consentimento escrito para a validade da cláusula, revelando-se imperativa, nestes termos, a continuidade do processo arbitral - suspenso em razão da decisão que antecipou os efeitos da tutela autoral. O pedido de efeito suspensivo recursal formulado foi indeferido pelo relator, ressaltando-se, sobretudo, a ausência de probabilidade do direito alegado ("não há indícios de que a parte agravada deu seu consentimento quanto à cláusula de arbitragem, vez que não consta no memorando de entendimentos a sua assinatura") (fls. 169/172)- em face do que os requerentes interpuseram agravo interno. A decisão denegatória de concessão de suspensivo recursal, contudo, foi mantida pela Corte de origem, em acórdão assim ementado (fls. 200/209): AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. 1- Não tendo sido apresentados novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos legais para reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o não provimento deste recurso é medida que se impõe. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 219/224). No especial, os requerentes alegam violação aos artigos , § 1º; ; e 20º, § 2º, da Lei 9.307/96 ( Lei de Arbitragem); artigos 64, §§ 1º e ; 485, VII; 926 e 1.022, I e II, do CPC/15, e art. 107 do CC, além de dissídio jurisprudencial - representado pelos acórdãos proferidos pelo STJ no AgRg no AREsp XXXXX/RJ e no REsp XXXXX/RJ. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema relativo à ausência de jurisdição estatal; impossibilidade de o Judiciário se pronunciar sobre a validade e eficácia de cláusula compromissória antes dos próprios árbitros; prioridade exclusiva do tribunal arbitral ou ao menos da instituição arbitral na análise de sua competência, caso uma das partes alegue vícios quanto à convenção de arbitragem aferíveis prima facie; validade da convenção de arbitragem na hipótese de consentimento implícito com a convenção arbitral, bem assim a incompetência da Justiça estatal para apreciar a validade da cláusula compromissória. O recurso foi admitido na origem pela decisão de fls. 264/267, não tendo sido distribuído a esta Relatoria até a oportunidade. Os requerentes defendem, em suma, a ilegalidade da liminar concedida na origem, porquanto o Judiciário "invadiu a competência do Tribunal Arbitral para apreciar sua própria competência (LArb, art. 8º) e suspendeu o andamento de uma arbitragem em vias de ter seu Tribunal constituído, tudo em grave e indevida interferência no exercício da jurisdição arbitral". Sustentam a existência do fumus bonis iuris ao argumento de que o acórdão impugnado "adotou errônea interpretação do art. 4 o , § 1 o , da Lei 9.307/96 para declarar que a validade da cláusula compromissória inserida no Memorando de Entendimentos objeto da ação de origem 'depende da assinatura de todos os contratantes'. No ponto, quanto ao cabimento de recurso especial contra decisão liminar, esclarecem que o"e. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser cabível a interposição de recurso especial contra decisão não definitiva, desde que não seja necessário o reexame de seu contexto fático. Confira-se o caso paradigma sobre o tema (REsp XXXXX/DF). Concluem que a demanda ajuizada pelos requeridos é "natimorta", sendo certo que o acórdão "ao determinar o prosseguimento da demanda de origem, com o aprofundamento do contraditório, em vez de imediatamente extinguir a demanda, o v. acórdão recorrido também violou os arts. 64, § 1 O e § 2 o e 485, VII, do Código de Processo Civil" - sendo impositiva, neste sentido, a antecipação da tutela recursal. Em relação ao periculum in mora, defendem que "a manutenção da decisão liminar representa um enorme e sempre crescente prejuízo às requerentes, que até hoje não puderam exercer adequadamente seu direito de petição em consequência dos reiterados expedientes protelatórios adotados pela TAESA, tudo a configurar o periculum in mora a impor a revogação da ordem de suspensão da arbitragem", razão pela qual pugnam pelo"imediato prosseguimento da arbitragem instaurada pelas partes, viabilizando a constituição do Tribunal arbitral e a análise de sua própria competência". É o relatório. 2. Consigne-se, de saída, que o recurso especial em face do qual se pretende a concessão do efeito suspensivo volta-se contra decisão indeferitória de efeito suspensivo recursal - mantida pelo Colegiado - tirada de agravo de instrumento, cujo mérito encontra-se pendente de apreciação pela Corte local. É cediço que a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional, mormente em se tratando de recurso especial. Não por outra razão, esta Corte possui firme a jurisprudência de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a conseqüente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto não se observa qualquer teratologia no entendimento adotado pelo Tribunal local, o qual, aliás, apresenta-se consonante com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), além de que, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de seguro firmado entre as partes, providência vedada a esta Corte Superior (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no TP XXXXX/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO TRANSFORMADO EM CONDOMÍNIO FECHADO. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. CONCESSÃO DE USO. TRANSFERÊNCIA DA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONSTRUÇÃO DE PORTÕES E/OU CANCELAS. LIMITAÇÃO AOS CIDADÃOS. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. 2. O STJ admite a concessão de medida cautelar para emprestar efeito suspensivo ou efeito ativo ao recurso especial, quer se trate de medida cautelar tout court cujos requisitos são o periculum in mora e o fumus boni juris, quer se trate de tutela antecipatória recursal, que pressupõe prova inequívoca do direito líquido e certo da parte aferível à luz da jurisprudência da Corte ou direito em estado da periclitação, incapaz de aguardar as liturgias procedimentais da irresignação extrema. A diferença, como entrevisto, situa-se no campo dos requisitos necessários à concessão do provimento urgente. [...] 6. Medida Cautelar procedente para suspender os efeitos do acórdão recorrido até final julgamento do Recurso Especial admitido em razão de decisão no AG XXXXX/SP. ( MC XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 12/05/2010) 3. Por primeiro, destaco que o risco de dano (periculum in mora) apto a lastrar a concessão do efeito suspensivo, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente meras conjecturas de riscos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. [...] 3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. Precedentes. 4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg na MC XXXXX/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) [g.n.] AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de provisória de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto além de o reclamo ter sido inadmitido na origem, a controvérsia a respeito da ocorrência de citação do agravado em virtude da propositura de demandas conexas não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, de modo que o reclamo provavelmente não preencherá o requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP XXXXX/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) [g.n.] RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. [...] 2. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada. 3. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao erário público ocasionados em virtude da execução de contrato realizado por empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil) e a Caixa Econômica Federal, a liminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada. 4. É incabível recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando não atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 30/11/2007, p. 423) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. I A excepcionalidade da concessão da cautelar, para processamento e atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, requer a presença, concomitante, dos requisitos que lhe são próprios. II O periculum in mora, requisito inerente à medida, impõe que o risco seja objetivo e que reste configurada a sua probabilidade, sendo insuficientes meras conjecturas. Agravo improvido. ( AgRg na MC XXXXX/SE, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2004, DJ 03/05/2004, p. 145) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ admite, nas hipóteses de antecipação de tutela, a flexibilização do disposto no art. 542, § 3º, do CPC. 2. Excepcionalidade não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência concreta de dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013) [g.n.] No ponto, os requerentes atribuem a existência do periculum in mora à violação de seu "regular direito de petição" junto ao Juízo arbitral. Contudo não indicam, sob qualquer prisma, o alegado prejuízo a justificar a excepcional concessão do efeito suspensivo a recurso especial. Neste sentido, conforme se percebe, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está suficientemente demonstrado, circunstância que, por si, não autoriza a concessão do efeito suspensivo formulado, na linha da jurisprudência desta Corte, que não prescinde da exigência concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para o deferimento da suspensão excepcional. Assim, não se vislumbra hipótese de concessão da tutela provisória, pois ainda que demonstrada probabilidade do direito invocado, o efetivo perigo da demora na prestação da tutela jurisdicional e o risco ao resultado útil do processo não se configuraram na hipótese. É que, conforme consignado, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para o deferimento de liminar em tutela provisória são a conjugação do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no TP 553 / MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/02/2018). 4. Por sua vez, conforme inicialmente destacado, melhor sorte não têm os requerentes quanto ao alegado fumus boni iuris, ao menos nesta oportunidade. Isto porque, conforme consignado, o recurso especial volta-se contra decisão indeferitória de efeito suspensivo recursal em agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária - aplicação analógica da Súmula 735/STF -, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência desta Corte: AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.11.2012, DJe 28.11.2012, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.09.2013, DJe 30.09.2013; AgRg no AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013, DJe 27.09.2013; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.06.2013, DJe 01.08.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 12.03.2013, DJe 19.03.2013. Nessa linha de entendimento, tendo em vista o caráter provisório do provimento não exauriente proferido pelas instâncias ordinárias , descabido, via de regra, o manejo de recurso especial, porquanto não se teria, na acepção constitucional, causa definitivamente julgada em última ou única instância, idônea a instaurar a presente via excepcional. Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR EXPOSTO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que, em Agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso para liminarmente fixar a jornada de trabalho dos recorridos em 24 horas por semana, na forma prevista pelo art. da Lei 1234/1950. 2. Verifica-se que, in casu, a recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017). 4. Recurso Especial de que não se conhece. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) ________________ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, MANTÉM O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-DF que, em agravo regimental, manteve o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual foi manejado contra o recebimento da petição inicial de ação de improbidade. 2. A decisão colegiada que entende pela ausência dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não resulta em decisão de única ou última instância, como previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ou seja, há necessidade de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgue, definitivamente, o agravo de instrumento em seu mérito para que a parte vencida possa ter acesso à instância especial. Precedentes: EDcl no Ag XXXXX/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 10/04/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014. 3. Inteligência da Súmula n. 735 do STF:"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Ademais, ressalte-se, que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto reclama, em princípio, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, consigne-se que a Corte local, a par de confirmar os fundamentos já declinados pelo julgador monocrático para indeferir o pedido de efeito suspensivo recursal, acresceu a necessidade da oitiva prévia dos então agravados para análise do mérito do agravo de instrumento, tudo a fim de se aferir"a inteireza dos fatos"(fls. 219/224): [...] Assim, ainda que os recorrentes afirmem que a empresa agravada consentiu tanto com o contrato quanto com a cláusula compromissória nele inserida, uma vez que deram validade às demais cláusulas contidas no mesmo contrato, tal alegação ainda requer a oitiva da parte agravada, com a formação do contraditório e da ampla defesa, a fim de se aferir a totalidade dos fatos. Ausente, portanto, probabilidade do direito alegado pelos recorrentes, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal. Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É bem verdade, que, excepcionalmente, a instauração da via especial é possível, ainda que a insurgência seja proveniente de decisão deferitória ou indeferitória de antecipação de tutela, desde que limitada à análise da norma de regência. Noutras palavras, o cabimento do recurso especial, em hipótese como a dos autos, restaria restrita à aferição do preenchimento dos requisitos da antecipação da tutela à luz do artigo 273 do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, os requerentes alegam violação à Lei de Arbitragem, notadamente quanto à prioridade exclusiva do tribunal arbitral para deliberar sobre a sua competência Neste sentido, ao atacarem, na via do especial, o agravo interno que manteve o indeferimento da concessão da tutela suspensiva recursal, visam, em última análise, possibilitar a continuidade do procedimento arbitral sustado pela decisão de primeira instância. No entanto, ainda que em uma análise meramente superficial não se desconheça que a tese invocada pelos ora requerentes, em certa medida, apresente contornos de plausibilidade, tal análise deve ser levada a efeito na origem, não sendo lícita a esta Corte, nos moldes como apresentada a insurgência, a concessão - ao menos nesta fase - do pleiteado efeito suspensivo ao especial, sob pena de desvirtuamento do recurso especial, mediante indevida supressão de instância. Ademais, não se revela despiciendo afirmar que, a se conceder a tutela sem o exaurimento de cognição profunda - permitindo-se desta maneira a continuidade do processo arbitral, como pretendem os requerentes - poder-se-ia gerar situação de provimentos jurisdicionais concomitantes envolvendo a mesma causa (entre Juízo arbitral e órgão jurisdicional arbitral). 6. Ante o exposto, no exame perfunctório cabível nos limites estreitos do presente pedido de tutela provisória, não estando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2019. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/875997893

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