6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp 1556027 MS 2019/0233643-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 19/11/2019
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Decisão
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.027 - MS (2019/0233643-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO EMBARGANTE : WAYNE CESAR RUIZ ADVOGADOS : TIAGO HENRIQUE HEIDERICHE GARCIA - MS015681 ADELE CAROLINE DE BARROS FOLETTO - MS019241 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo WAYNE CESAR RUIZ contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a defesa sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto à "última parte do dispositivo que não fixou o regime de cumprimento inicial da pena imposta ao embargante" (e-STJ fl. 2.025). Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. Decido. A despeito das alegações expendidas, é certo que a decisão embargada analisou fundamentadamente todas as questões submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. De fato, consta do dispositivo da decisão embargada (e-STJ fl. 2.016): Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena imposta ao recorrente, nos termos ora delineados, mantendo as demais cominações do acórdão recorrido. Assim, considerando a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal a quo quanto às disposições nele assentadas, dessume-se que o regime estabelecido na instância ordinária fica mantido. Assim a pena por mim estabelecida na decisão embargada, de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, deve ser resgatada pelo embargante no regime inicial semiaberto, fixado pelo Tribunal de origem. Apenas a título de reforço de argumentação, esclareço que a manutenção do regime mais gravoso, em que pese ao quantum da sanção, justifica-se pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desse modo, não há que se falar na presença dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de novembro de 2019. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator