11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.534 - SP (2019/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : FORTALEZA AGRO FLORESTAL LTDA
ADVOGADO : JEFFERSON PACCOLA E OUTRO(S) - SP079885
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA E OUTRO(S) -SP123199
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial apresentado por FORTALEZA AGRO FLORESTAL LTDA., com base no art.
105, III, a, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante interpôs agravo de
instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 1-16), tendo o Tribunal
de origem decidido, por unanimidade, negar-lhe provimento, em acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 339):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE POBREZA JURÍDICA APTA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2°, CPC, ASSOMADA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 481, DO C. STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a recorrente alegou violação ao art. 98 do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 363-370).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial
por não ter sido demonstrada a ofensa ao dispositivo legal apontado e em virtude da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 375-398 (e-STJ), e
contraminuta apresentada às fls. 401-408 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser
indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a
saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial,
nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à
jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.
Quanto à gratuidade de justiça, a jurisprudência desta Corte entende que
é possível a sua concessão à pessoa jurídica somente quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade, conforme demonstram os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.
3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os limites da coisa julgada no caso concreto, providência incabível na via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 4.1. Ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a recorrente não ter demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas do processo exige reexame das provas trazidas aos autos, medida incompatível com a via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 773.829/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Acerca do indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça, assim se manifestou o Tribunal estadual (e-STJ, fls. 340-342):
Em que pese o desequilíbrio financeiro da empresa, a alegação de que “a agravante figura como devedora em diversas ações de execução fiscal com cobrança de valores elevados, em torno de R$ 500.000,00 no total” (cf. fl. 307) não tem o condão de caracterizá-la como sujeito hábil à percepção dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ora, os documentos de fls. 315/336, ao ilustrarem diversas execuções fiscais, apenas revelam que a agravante costumeiramente contrai dívidas que extrapolam a sua capacidade econômico-financeira de solvê-las circunstância que, por si, não legitima a obtenção da gratuidade judiciária. [...]
Ademais, embora a apuração do ICMS de fls. 309/311 reflita a ausência de movimentação financeira, a agravante não juntou qualquer documento que comprove o encerramento de suas atividades.
O cenário delineado nestes autos, destarte, afasta-se do entendimento consolidado na Súmula nº 481, do C. STJ, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifei).
Assim sendo, verifico a inexistência de comprovação satisfatória à concessão da benesse, pelo que o caso vertente se amolda à dicção normativa do art. 99, § 2º, CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desse modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
2. Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou a ausência da comprovação de que o requerente não poderia arcar com as custas processuais, para justificar a concessão do benefício da Lei 1.060/50. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 927.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 10/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas
da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator