26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 547239 SP 2019/0350200-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
16LC
HABEAS CORPUS Nº 547.239 - SP (2019/0350200-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : FELIPE COUTINHO RAIMUNDO
ADVOGADOS : JONAS FERREIRA DE ARAÚJO - SP320165 FELIPE COUTINHO RAIMUNDO - SP427458
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUCAS EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de LUCAS EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado
pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
tendo o Magistrado singular concedido a liberdade ao acusado mediante a imposição
de algumas medidas cautelares diversas da prisão.
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em
sentido estrito, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem, recebendo o
acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 123):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Tráfico de entorpecentes. Art. 33, Lei nº 11.343/06. Revogação da decisão que concedeu a liberdade provisória - Cabível.
Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão - Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal - A significativa quantidade de entorpecente e as circunstâncias da prisão são conjunturas que demonstram a necessidade da manutenção da medida excepcional para preservação da ordem pública A soltura do acusado pode redundar no retorno dele à odiosa prática da traficância O tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública, além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória. Estabelecimento da prisão preventiva. Recurso concedido.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a
HC 547239 C5425064499025425514=0@ C584098803188032164065@
2019/0350200-2 Documento Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
16LC
ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que nem a gravidade abstrata do delito nem meras suposições podem servir como fundamento para a manutenção da medida constritiva.
Destaca, ainda, que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e ocupação lícita, não havendo razões para se indeferir a liberdade ao acusado, notadamente ante a ausência de periculum in libertatis. Salienta, nesse contexto, que as medidas cautelares alternativas anteriormente impostas vinham sendo cumpridas de forma satisfatória.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório. Decido .
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Conforme sintetiza o acórdão em questão, Consta dos autos que, em 06 de agosto de 2019, por volta das 17h20min, na via pública da “Viela da Treze” e da Rua Serra do Caipó, altura do n. 333, Jardim Rosemary, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 82 invólucros plásticos individuais de maconha, com peso líquido de 153,77g, 180 microtubos do tipo “eppendorfs” de cocaína, com peso líquido de 42,1g, e 229 invólucros plásticos contendo “crack”, com peso líquido de 34,49g. (e-STJ fl. 125). Mencionou-se, ainda, que o acusado foi encontrado também em posse de um rádio comunicador, além dos entorpecentes. Além disso, conclui o aresto que as circunstâncias do fato delituoso indicam o grau
Superior Tribunal de Justiça
16LC
de periculosidade e de insensibilidade moral do recorrido e, aliadas à gravidade do crime, fundamentam suficientemente a prisão cautelar (e-STJ fl. 126).
Com efeito, "Não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado com quem foi apreendida expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e à ordem pública." (HC n. 109.111, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, Publicado em 6/3/2013).
Lado outro, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada desnecessidade da prisão cautelar.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator