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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.009 - PR (2019/0286791-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JOAQUIM MIRO - PR015181 BRUNO DI MARINO - RJ093384 LUIGI MIRÓ ZILIOTTO - PR041318 LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI - PR040624 LUIZA SANTOS ANDRADE - RJ171402 PAULA DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - RJ161955
AGRAVADO : SEBASTIAO MESSIAS
AGRAVADO : MARCOS LEONARDO LESSA FONSECA
AGRAVADO : ANTONIO SEMIGUEM DANIANSKI
AGRAVADO : SAMIR OLIVEIRA
AGRAVADO : FÁTIMA MOUSTAFA ISSA
AGRAVADO : CARLOS GREGORIO
AGRAVADO : AREOVALDO MULHMANN MACIEL
AGRAVADO : NELSO RODRIGUES DE LIMA
AGRAVADO : JOAO FRANCISCO VOLCAN DE MATTOS
AGRAVADO : SERGIO AUGUSTO SILVA LOPES
AGRAVADO : CELIA REGINA MALVESTIO
AGRAVADO : MARIA ELIANE MARQUES
AGRAVADO : CALCE PAGUE LTDA
AGRAVADO : ENIO BERNARDINO DAL MORO
AGRAVADO : CARMEN AMÉLIA CARON
ADVOGADO : ADRIANA LIMA RENNÓ RIBEIRO - PR032419
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO A MENOR DE AÇÕES.TELEFONIA. ADMITIDA A PROPOSITURA DA DEMANDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS SE FORMULADO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. ARTIGO 355, CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE APURAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÕPRIO GERADOS PELA QUANTIDADE DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. OPERAÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
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Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 402 do Código Civil, 267, VI, 333, I, e 535, II, do CPC/1973.
Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre as seguintes questões: i) a ilegitimidade passiva da recorrente, inclusive quanto à dobra acionária, ii) a falta de interesse de agir dos recorridos, iii) a aplicabilidade do art. 333, I, do CPC/1973 relativo à comprovação do fato constitutivo do direito dos recorridos, iv) o critério de conversão do resíduo acionário em pecúnia, e, v) a aplicação do art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76 relativo ao contrato ter sido celebrado sob o regime Paid.
Defende, ainda, a ilegitimidade passiva da recorrente em relação à dobra acionária, bem como a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora ora recorrida. Aduz, também, a necessidade de adoção da cotação das ações na data do trânsito em julgado quanto ao critério de conversão do resíduo acionário em pecúnia.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 816.
Em juízo de retratação, a Corte local alterou o critério da conversão das ações em pecúnia, considerando a cotação da ação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da decisão em conformidade com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.301.989/RS. Segue ementa do acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. SUBMETIDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA COM EMPRESA DE TELEFONIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ.ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inadmitido o recurso especial na Corte local em relação ao critério de conversão das ações em pecúnia e à ilegitimidade passiva da recorrente quanto à dobra acionária por estar o acórdão recorrido em conformidade com recurso repetitivo, bem como inadmitido o recurso quanto às demais matérias, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial apenas da parte da decisão relativa à matéria não repetitiva.
É o relatório. Decido.
2. Observa-se que o objeto do presente agravo em recurso especial, conforme consta da petição recursal da parte agravante à fl. 856, limita-se a destrancar o recurso especial quanto à parte da decisão relativa às matérias não relacionadas aos temas repetitivos.
Com efeito, "o Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1003647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
Passo à análise das matérias do recurso especial não abrangidas pela negativa de seguimento do recurso dos temas repetitivos.
3. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração 5E73C1-8FA9-497D-9CF5-B9D1773ZYZW63
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somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II).
Na espécie, embora as questões relativas à ilegitimidade passiva da recorrente, à comprovação do fato consstitutivo do direito da parte autora, ao critério de conversão do resíduo acionário em pecúnia e ao regime Paid tenham sido apreciadas pela Corte local, houve omissão quanto à matéria da alegada falta de interesse de agir dos recorridos.
Com efeito, não obstante a oposição de embargos de declaração de fls. 711-723, em que a parte recorrente alega a falta de interesse de agir dos recorridos, a Corte local permaneceu silente sobre essa questão.
Nota-se que a questão relativa ao interesse de agir da parte autora é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada nas instâncias ordinárias em sede de embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CONCESSÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFINIÇÃO PRÉVIA DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DE CADA SERVENTIA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECISÃO DO CNJ DETERMINANDO O REGULAR CURSO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de declaração com o fim de provocar o exame de matéria de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Desse modo, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre essa questão, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a negativa de prestação jurisdicional existente.
Confira, por oportuno, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL DE OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No acórdão embargado, manifestei-me no sentido de que o Tribunal a quo teria enfrentado toda a matéria posta em debate, ao dispor que a pretendida reversão do servidor seria impossível, porque teria decaído o direito de a Administração Pública revisar o ato concessório da aposentadoria, uma vez 5E73C1-8FA9-497D-9CF5-B9D1773ZYZW63
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que não foi comprovada nenhuma ilegalidade ou má-fé do servidor, assim como o administrado seria portador de doença grave e incurável: neoplasia maligna. Entretanto, melhor analisando o acórdão estadual, verifico que as conclusões foram tomadas com elementos colacionados em processo diverso, com situações específicas próprias, que não se assemelham ao caso em apreço.
3. Forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 535, II, do CPC e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem, uma vez não ter o Tribunal de origem se pronunciado, tal com deveria, sobre as alegações do Parquet estadual.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e determinar que os autos retornem à origem para rejulgamento do recurso integrativo. Torno sem efeito as decisões e os acórdãos anteriores. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
(EDcl no AgRg no REsp 1505051/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
___________
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009)
______________
Portanto, merece reforma o acórdão objurgado, diante de reiterados julgados deste Sodalício cujo entendimento é no sentido de que existindo negativa de prestação jurisdicional no acórdão hostilizado, tem-se por violado o art. 535 do CPC/1973.
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4. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o eg. Tribunal de origem supra a omissão apontada, prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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