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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.728 - RJ (2019/0300887-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : REIMPEX COMERCIO EXTERIOR E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : IVAN PAULO MACHADO - RS028036
AGRAVADO : WWT DO BRASIL SERVICOS DE PROTECAO DE REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338 ANNA CRISTINA PEREIRA COUTO - RJ114679 CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615 GABRIEL SOLLERO FIGUEIRA - SP310303
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por REIMPEX COMERCIO EXTERIOR E
SERVICOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL CLÁUSULA ARBITRAL APLICAÇÃO IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO DESPROVIMENTO HAVENDO O COMPROMISSO ARBITRAL AS PARTES DEVEM PELO MENOS TENTAR CHEGAR A TERMO PARA O SEU CUMPRIMENTO NOMEANDO O ARBITRO (S) E INDICANDO CRITÉRIO DE JULGAMENTO CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 6° DA LEI N° 9307/961 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO DEVE SER SUBSIDIÁRIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART 485 II DO CPC/2015 QUE DEVE SER MANTIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Quanto à controvérsia apresentada nos autos, pela alínea "a" e alínea "c" do
permissivo constitucional, alega violação do art. 39 da Lei 4.886/65, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
Portanto, o art. 39 da Lei 4886/65 somente pode ser afastado se a parte representante comercial não for hipossuficiente e se esta alteração do foro não lhe obsta o acesso à justiça, pois caso contrário, tal modificação da competência torna-se por demais onerosa ao representante, lhe causando prejuízo e uma desigualdade processual.
[...].
Por derradeiro, não há que se falar em cláusula de eleição, se esta obsta o acesso à justiça da parte hipossuficiente da relação de representação comercial,
N67 07/11/2019
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AREsp 1597728 2019/0300887-0 Documento Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
ou seja, o representante comercial, conforme reiteradamente já decidiram os nossos tribunais e, em específico o STJ (fls. 468/478).
É o relatório. Decido.
No que concerne à mencionada controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:
In casu, verifica-se a presença de cláusula de Convenção de Arbitragem, especificamente a cláusula Décima Oitava do Contrato de Representação Comercial (fls. 31/59), na qual restou pactuado que qualquer controvérsia que surja entre as partes será sujeita a arbitragem.
[...].
Assim, havendo o compromisso arbitrai, as partes devem, pelo menos, tentar chegar a termo para o seu cumprimento, nomeando os árbitro (s) e critérios de julgamento, conforme preceitua o artigo 6° da lei n° 9.307/961.
A possibilidade de ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário deve ser subsidiária, ou seja, somente após frustrada a tentativa de composição do juízo arbitrai, bem como a recusa da parte provocada a tomar as providências à instauração da arbitragem.
Portanto, deve haver uma prova mínima da recusa de comparecimento da parte regularmente intimada ou de seu silêncio para aferir a resistência à instauração do procedimento arbitrai, circunstância que, então, autoriza o notificante a recorrer ao Poder Judiciário, nos termos do parágrafo único do artigo 6° da lei n° 9.307/96 (fls. 381/382).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s).
Nesse sentido: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente