4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.092 - MG (2019/0286725-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : RENATA COUTO SILVA DE FARIA E OUTRO(S) - MG083743
AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO E OUTRO(S) -MG076703 ANA PAULA DE SOUZA FIGUEIREDO - MG112824 MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA -MG075171 ANA CARLA DE AGUIAR COELHO - MG150436
AGRAVADO : CLARO S.A
ADVOGADOS : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) -SP138094 ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
INTERES. : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE
ADVOGADOS : MÁRIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG051598 MARCUS AUGUSTO GUIMARÃES MOURA FERREIRA E OUTRO(S) - MG108587
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - LICITAÇÃO -PREGÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - NOVO PROCESSO LICITATÓRIO - NOVO CONTRATO - MIGRAÇÃO - PRÁTICA DO NOVO PREÇO - INEXISTÊNCIA DE CAUSA AUTORIZADORA DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO.
Alega violação dos arts. 58, § 1º, e 66, ambos da Lei n. 8.666/1993, no que
concerne à existência de cláusula contratual permitindo a redução dos valores até então pagos
pelos serviços prestados, trazendo os seguintes argumentos:
O teor do art. 66 da Lei de Licitações é o seguinte:
N44/N27
C5425065513444=01280:1@ C5842540:1;000326054=0@
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Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
E, sendo assim, de acordo com esse art. 66 a cláusula 5.5 do contrato PS -638/2010 deve ser cumprida. Veja-se seu teor:
"5.5 - Se houver circunstância que represente redução das tarifas para o mercado e o preço praticado a partir de então for menor que o Preço Básico constante da Proposta de Preços do CONSÓRCIO, os Órgãos/Entidades que integram e/ou vierem a integrar a Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais pagarão o preço reduzido." (grifos acrescidos).
Logo, há expressa disposição contratual que permite a redução dos serviços contratados, na hipótese de redução das tarifas no mercado.
E, assim, a desconsideração da existência desse dispositivo nega vigência ao art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93 e também ao art. 58, §1°, da mesma lei, cuja redação é a seguinte:
Art. 58
[...]
§1° As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Isso porque o conteúdo da cláusula contratual 5.5, assinada pelas partes, já contém a concordância prévia para a redução das tarifas (fls. 1656).
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
O que se extrai é que a PRODEMGE pretende que a prorrogação do contrato, para a finalização da migração, ocorra com a remuneração conforme o novo preço, bem inferior do que o estabelecido no primeiro pregão, tendo em vista que o serviço não mais demanda investimento significativo na área de implementação da rede, mas que não se refere à alteração no projeto para adequação técnica, nem decorre de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto. A alegação é de que a manutenção do antigo preço gerará prejuízos ao erário estadual.
Contudo, como não há previsão para a alteração do contrato administrativo nos termos pretendidos pela PRODEMGE, prevalece o princípio geral da obrigatoriedade das convenções, previsto no art. 66 a Lei n° 8.666/93.
De modo que o pedido remanescente improcede, tal como consta na bem lançada sentença (fl. 1623, destaquei).
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão
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recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ” (AgInt no AREsp 1227134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1165518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1815585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1480197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente