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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
25LM
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 117.983 - SP (2019/0277270-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA LOPES (PRESO)
ADVOGADOS : EDUARDO FERRARI GERALDES E OUTRO(S) - SP215741 JONATHAN FELICIANO - SP378640
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE PERERIRA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos da impetração originária, denegou a ordem (HC n. 2136325-84.2019.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/5/2019, sendo convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei n.11.343/2006 (e-STJ fls. 51/54).
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 101):
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentada.
Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal inexistente. Demais matérias que demandam análise de mérito. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, dando ênfase à primariedade do recorrente.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Superior Tribunal de Justiça
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É o relatório, decido .
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em
habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que
visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na
impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta
ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, ao homologar a prisão em flagrante e
decretar a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau considerou relevante
resguardar a ordem pública, sobretudo diante da grande quantidade/diversidade de
droga apreendida em poder do recorrente. Veja-se teor (e-STJ fls. 51/53 - grifei):
(...)
O autuado foi preso pela pratica de suposto crime de trafico de entorpecentes, segundo apurado, os Policiais Civis em diligências pelo local dos fatos avistaram o indiciado em atitudes suspeitas saindo de um imóvel, razão pela qual decidiram abordá-lo. Em revista pessoal, em seu poder nada de irregular foi encontrado, porém, ao ser inquirido, o indiciado de pronto confessou que guardava drogas no interior da residência, franqueando a entrada dos policiais e acompanhando-os a um cômodo, onde foram localizadas as drogas apreendidas. Havia também no local a quantia em dinheiro apreendida e um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas. A testemunha KAUÊ estava no mesmo imóvel e presenciou a localização das drogas pelos policiais, alegando anterior desconhecimento da existência daquela substância entorpecente naquele local. Dentro da residência foram apreendidos 371,2 gramas de maconha, 93,3 gramas de Cocaína, 592,3 gramas de Cocaína; além de grande de material utilizado, em tese, para a mistura e preparo das drogas.
Diante disso o autuado foi preso em flagrante.
(...)
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de várias porções de drogas conforme laudo
RHC 117983 C542506551320254494098@ C58458400;2210324254<1@
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pericial. A diversidade e a grande quantidade de drogas apreendida em poder dos autuados, bem como a circunstâncias da prisão sugerem a correção da capitulação efetuada em sede policial, sendo que eventual alegação de suposto uso da substância, que não restou nesse momento amparada por qualquer indício, e deve ser feita pelo Juiz natural do feito.
(...)
. Não há, por outro lado, indicação precisa de atividade remunerada que ligue o autuado ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. V eja-se que o próprio autuado disse em juízo que cumpriu medida socioeducativa ainda menor de 18 anos pelo ato infracional equiparado a tráfico, e novamente, após completar sua maioridade foi preso em flagrante na posse e guarda de inúmeras porções de drogas o que demonstra que tem personalidade voltada para o crime de trafico. Por fim, tratando-se de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução.
Com efeito, Não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de
prisão cautelar de acusado com quem foi apreendida expressiva quantidade de
drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com
risco de reiteração delitiva e à ordem pública. (HC n. 109.111, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2012, publicado em 6/3/2013).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo
ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o
qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo do habeas corpus pelo colegiado da Quinta Turma.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2019.
RHC 117983 C542506551320254494098@ C58458400;2210324254<1@
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Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
RHC 117983 C542506551320254494098@ C58458400;2210324254<1@
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