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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.555.125 - SP (2019/0224911-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : HODA GEBAEI
OUTRO NOME : HODA ALI MOUSSA JEBAE I- EPP
ADVOGADOS : FÁBIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO - SP208381 ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774
AGRAVADO : SAMMY PIETER SPAEY
AGRAVADO : SAMMY PIETER SPAEY
ADVOGADO : LUCIANA RODRIGUES FARIA - SP214841
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por HODA GEBAEI contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZAÇÃO IMPENHORABILIDADE PROVAS DOCUMENTAIS (DECLARAÇÃO DE IR) E MANDADO DE CONSTATAÇÃO SUBSCRITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO
Quanto à controvérsia, apresentada pela alínea "a" e alínea "c" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, no que concerne à não
configuração de bem de família, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Em outras palavras, a penhora da nua propriedade do bem imóvel não eliminará o direito da usufrutuária, oportunidade em que poderá fazer uso e gozo do imóvel, convidando quem quer que seja para com ela residir, até que venha a falecer, oportunidade em que a propriedade se integralizara em todos os seus poderes nas mãos do Corecorrido Sammy Pieter Spaey, o qual, repita-se, NÃO RESIDE NO IMÓVEL, de modo que os artigos 1° e 5° da Lei Federal n° 8.009/1.990 não se aplicam ao caso telado. (fl. 377/378).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem assim decidiu:
N.41
C542506551245311461203@ C58445821812803254200;@
AREsp 1555125 2019/0224911-7 Documento Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
E, ainda mais, os documentos de fls. 247/281 dos autos de origem demonstram que, na declaração de imposto de renda do agravado, consta apenas o mencionado bem como sendo de sua propriedade.
Além do mais, eventual exercício de atividade laboral por um dos familiares do agravado no referido imóvel não o descaracteriza como bem de família, pois as provas documentais acima apreciadas comprovaram a existência de outros bens vinculados ao seu patrimônio.
Assim, por ora, pelas provas documentais produzidas, deve ser reconhecida a presunção da existência de bem de família em relação imóvel localizado na Rua Joaquim Távora, nº 310, Vila Belmiro, Santos/SP Matrícula nº 15.617, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, o que resulta na sua impenhorabilidade, como bem decidido pela r. decisão recorrida. (fls. 336).
Na espécie, verifica-se que a pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de dispositivo de lei federal, exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente apelo ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Do mesmo modo, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018; AgRg no AREsp n. 695.443/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 05 de setembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
N.41
C542506551245311461203@ C58445821812803254200;@
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