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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.909 - SP (2019/0185277-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : VICTOR VISHNEVSKY NETO
ADVOGADOS : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
AGRAVADO : ANDRIESSA KARLA RAMOS
ADVOGADO : PRISCILA SIVIDANES - SP378875
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por VICTOR VISHNEVSKY NETO contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e interposto contra acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 42):
Agravo de instrumento – Ação monitória – Decisão que determinou o envio dos autos à comarca de Vitória para julgamento em conjunto com incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Inconformismo – Precedente do C. STJ admitindo a possibilidade do uso do agravo de instrumento para discutir competência – Recurso conhecido - Possibilidade de compensação de obrigações não evidencia risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e nem relação de prejudicialidade entre a presente ação monitória e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processamento na comarca de Vitória (ES) – Hipóteses legais para reunião de processos e julgamento conjunto que, no caso, não ficaram caracterizadas (art.54 e art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC) - Decisão reformada – Recurso provido.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º e
55, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta que os processos devem ser
reunidos, pois "ainda que não haja identidade entre o pedido e a causa de pedir da
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ação monitória com o IDPJ, é evidente a necessidade de reunião das causas porque
passíveis de produzirem juízos colidentes, contraditórios, em clara violação da lei
(e do espírito do legislador processual, que visou a pacificação social e a solução
dos conflitos!)" (e-STJ, fls. 56). Alega a ocorrência de litispendência na lide e
quebra do princípio da boa-fé.
Alega ainda que o "acórdão recorrido não considerou o fato de que a
remessa dos autos para a Comarca de Vitória contribuirá para a celeridade e
economia processuais" (e-STJ, fl. 56).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 73/85).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que
deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3
do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto a alegação de reunião dos processos, assim se pronunciou o Tribunal
de origem no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 47/48):
Acontece que, na hipótese de procedência da monitória e do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não só eventual compensação poderá ser alegada em cumprimento de sentença (cf. art. 525, § 1º, VII, do CPC), como também o agravado poderá ajuizar ação regressiva para ser ressarcido dos prejuízos que tiver com a eventual procedência do incidente.
Vê-se, então, que, não há risco de decisões contraditórias ou conflitantes porque, além de não existir identidade entre pedido ou causa de pedir das demandas, também não existe relação de prejudicialidade entre elas e a pretensão do agravado poderá ser satisfeita por outros meios.
Pelo exposto, não estão caracterizadas as hipóteses legais para reunião dos processos e julgamento conjunto (art. 54 e art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC).
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Desse modo, para se elidir as conclusões do aresto impugnado acima
destacadas, e, assim, concluir que "ainda que não haja identidade entre o pedido e a
causa de pedir da ação monitória com o IDPJ, é evidente a necessidade de reunião
das causas" (e-STJ, fls. 56), como argumentado nas razões do recurso especial, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever o acórdão que constatou serem suficientes as provas juntadas aos autos e julgou antecipadamente a lide demandaria o reexame do acervo fático da causa, o que não se admite nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A pretensão relativa ao reconhecimento da conexão ou continência de processos, contrária à conclusão do julgado recorrido, demandaria a revisão probatória, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
5. Agravo regimental não provido.
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(AgRg no Ag 1379569/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014; grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de indenização por perdas e danos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça. Súmula 568/STJ.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de conexão entre a presente demanda e a ação de execução ajuizada perante perante a 40ª Cível da Comarca de São Paulo/SP, bem como pela impossibilidade de aplicação de cláusula de foro de eleição na hipótese dos autos (contrato de adesão), em razão da configuração de obstáculo ao acesso do Poder Judiciário à recorrida, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1707526/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019; grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
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2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de nulidade da sentença em razão da inobservância da conexão, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo, bem como a inexistência de risco de decisões conflitantes. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado. Súmula 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1195732/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018; grifou-se)
Destarte, inviável a pretensão do recorrente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO agravo para não conhecer do recurso
especial.
Por fim, cumpre esclarecer que "não cabe a majoração dos honorários
advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é
oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no
REsp 1.507.973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016).
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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