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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA: AgRg na AR 3847 SC 2007/0234739-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 17/12/2007 p. 117
Julgamento
28 de Novembro de 2007
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAVA A AÇÃO. POSTERIOR JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS NARRADOS NA FUNDAMENTAÇÃO E O PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL (ART. 295, I, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As autoras objetivam a rescisão do decisum que homologou o pedido de desistência (com renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação mandamental) que elas próprias formularam, sob o argumento de que se sentiram prejudicadas em razão de posterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário das empresas remanescentes - que não requereram desistência -, reconhecendo a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98.
2. A decisão que se pretende rescindir não tratou da questão referente à inconstitucionalidade da Lei 9.718/98 , já que apenas homologou o pedido de desistência feito pelas ora demandantes, limitando-se a observar a presença dos requisitos próprios desse ato unilateral de disponibilidade do direito material. Assim, não há razoabilidade na afirmação de que tal julgado violou literalmente dispositivos referentes ao conceito de faturamento a ser considerado para fins de cobrança das contribuições sociais em comento.
3. Como bem consignou o Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, ao apreciar caso muito semelhante ao dos presentes autos, "evidenciada a inexistência de nexo lógico entre o que se pede (rescisão da decisão homologatória da renúncia ao direito a que se funda a ação) e a causa de pedir (inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da COFINS e do PIS), é de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 295, I, c/c parágrafo único, II, do CPC" (AR 3.737/SC, DJ de 17.4.2007).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- INÉPCIA AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPATIBILIDADE PEDIDO CAUSA DE PEDIR
- STJ - AR 3737 -SC