25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 647838 RS 2004/0040989-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 647838 RS 2004/0040989-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 06.06.2005 p. 275
Julgamento
5 de Abril de 2005
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEC /CP. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. ABRIL DE 1990. PRÉVIO AJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
1. A hipótese de cabimento de recurso especial estabelecida na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige fundamentação vinculada às teses contidas no acórdão recorrido, não permitindo inovações ou meros requerimentos.
2. O "sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga no mês seguinte ao do empréstimo do capital". ( REsp n. 467.440/SC, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.5.2004).
3. A averiguação de suposta abusividade de cobranças estipuladas em contrato de mútuo depende de elementos e parâmetros a serem trazidos pela parte que faz essa alegação.
4. A prestação relativa a contrato de mútuo é composta por três variáveis: amortização, juros e acessórios, nestes últimos incluídas taxas como as de cobrança e administração.
5. Não é admitido, em sede de contrato ligado ao Sistema Financeiro da Habitação, a incidência de juros capitalizados anualmente, de acordo com a regra insculpida no art. 6º da Lei n. 4.380/1964.
6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- SALDO DEVEDOR - AMORTIZAÇÃO PRESTAÇÃO MENSAL
- STJ - RESP 503867 -MG
- JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE
- STJ - RESP 420111 -RS (RDR 27/278)
- SALDO DEVEDOR - CONTRATO SFH - ÍNDICE DE 84,32% REFERENTE AO IPC
- STJ - RESP 168666 -RJ, RESP 190284 -SP
- IMPOSSIBILIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEI 4380/64
- STJ - AGRG NO RESP 622550 -RN, RESP 446916 -RS
- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES
- STJ - AGRG NO AG 570214 -MG
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 004380 ANO:1964 ART : 00005 ART : 00006
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00039 INC:00005 ART : 00051 INC:00004
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00778
- LEG:FED LEI: 009069 ANO:1995 ART : 00015 ART : 00016 ART : 00017 ART : 00018 ART : 00019 ART : 00020 ART : 00021
- LEG:FED SUM:****** SUM:000121